Em poucas palavras 89

Em poucas palavras 89

Em poucas palavras 89 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Alteração na lei de inelegibilidade

O deputado Gustavo Fruet (PDT-PR) apresentou na Câmara um projeto de lei complementar que busca incluir na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) o atentado ao livre exercício dos Poderes. 

Em sua justificativa aduz que ultimamente está havendo ataques ao Estado Democrático de Direito de forma descabida, porque os críticos estão pregando o fechamento das instituições ao invés de propor expurgo de eventuais vícios. Menciona, também, os ataques ao Judiciário e ao Legislativo com o objetivo de instaurar no Brasil um sistema ditatorial.

Para tornar inelegíveis os autores desses ataques o Deputado propõe acrescentar uma alínea ao art. 1º da LC nº 64/90 com a seguinte redação:

“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão          transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime contra        o Estado e a ordem política e social, desde a condenação ou trânsito em julgado         até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.

O art. 1º dessa Lei que prevê 17 alíneas, de a a q passaria a contar com a alínea r.

Difícil saber se a propositura legislativa, se aprovada, não irá aumentar o litígio na área da Justiça Eleitoral, dada a amplitude do conceito de crimes contra “o Estado e a ordem política e social”.

Aumento da incidência do vírus da Covid-19

No final do ano de 2020 houve um aumento considerável da incidência do vírus da covid 19 em razão das festas natalinas e do final de ano.

O desprezo e desrespeito ao protocolo vigente (uso de máscaras, higienização das mãos com frequência, distanciamento entre as pessoas, evitar aglomerações) é resultado de vários fatores conjugados: ignorância, desconhecimento, egoísmo, irresponsabilidade, falta de solidariedade e, também, o instinto de liberdade que às vezes suplanta o instinto de sobrevivência, sempre jogando com a possibilidade de não ser contaminado.

Pessoas que desrespeitam normas de bem-estar da sociedade são encontradas em todas as camadas sociais, desde os mais humildes até pessoas bem situadas na escala social.

Apenas a título ilustrativo mencionamos abaixo um vídeo divulgado pela juíza de Direito, Ludmila Lins Grilo, da vara Criminal e da Infância e da Juventude de Unaí/MG, ensinando uma maneira de burlar o uso da máscara. A ínclita magistrada explica o passo a passo para andar no interior de um shopping, de forma legítima, sem ser molestada:

  1. Compre um sorvete;
  2. Pendure a mascara no pescoço ou na orelha;
  3. Caminhe com naturalidade.

O supremo mandatário do País, também tem ironizado o uso da máscara, fazendo piadinhas de mau gosto, apesar dos mais de 200.000 óbitos registrados até a presente data.

Trump, um mal perdedor

Inconformado com as derrotas que sofreu nas quarenta ações judiciais intentadas sob a alegação de fraude nas eleições, o Presidente Trump pressionou o seu vice, Mike Pence, para não certificar a votação do Colégio Eleitoral que deu vitória ao democrata Joe Biden nas eleições de novembro.  Como se sabe, o vice-Presidente é o encarregado de presidir as sessões conjuntas do Congresso para proceder a contagem de votos do Colégio Eleitoral e proclamar o resultado.

Tamanho é o seu empenho em evitar a proclamação de vitória do democrata que ele acabou provocando uma violenta manifestação de seus seguidores no Capitólio que, com a intervenção da polícia, resultou na morte de cinco pessoas.

Imagine se a moda pega aqui no Brasil. Exemplos negativos têm facilidade de se propagar.

É preciso que o Congresso americano continue vigilante contra ação de inimigos da Democracia que não conseguem respeitar a vontade da maioria da população. O Presidente Trump recebeu uma boa votação. Não fora seu posicionamento pouco enérgico no combate a covid 19 talvez tivesse alcançado uma vitória significativa. Os Estados Unidos é o país onde há incidência do maior número de vítimas fatais, seguido de perto pelo Brasil.

Distinção entre competência comum e competência concorrente

Essas duas noções vêm sendo confundidas tanto pela doutrina, como pela jurisprudência.

A competência comum prevista no art. 23 da CF refere-se à competência administrativa da União, Estados, DF e Municípios no desempenho das atividades previstas nos incisos I a XII. As três entidades políticas atuam de maneira simultânea nessas áreas elencadas, mediante observância da lei de regência de cada matéria. Não envolve atividade legislativa, sob pena de causar conflitos insuperáveis.

A competência concorrente envolve atividade legislativa. Ela está prevista no art. 24 da CF. Nessa seara a União limita-se a traçar normas gerais (§ 1º), assegurado aos Estados a competência supletiva (§ 2º). Inexistindo normas gerais da União, os Estados exercem a competência legislativa plena (§ 3º), porém, sobrevindo a norma geral da União suspende-se a eficácia da lei estadual, no que for contrário (§ 4º). Não há possibilidade de o Estado legislar em sentido contrário ao que está na legislação federal.

No julgamento da ADI nº 2.435, que impugnava a Lei nº 3.452/2001 do Rio de Janeiro que concedia desconto de até 30% para idosos na aquisição de remédios, a Ministra Relatora julgava improcedente a ação, baseada na competência comum das entidades políticas para promover cuidados com a saúde e garantir acesso dos idosos a tais recursos.  Só queo exercício dessa competência administrativa não pode implicar atividade legislativa, como decidiu a maioria do Colegiado, interferindo na liberdade econômica dos agentes privados e contrariando a política de preços estabelecida pela legislação federal competente.

PIS/COFINS e suas exclusões

Tudo começou com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, um filigrana jurídico que desconhece a política de formação de preços.

Depois veio a exclusão do ISS na apuração do valor do PIS/COFINS a recolher. Agora, a exclusão do valor do PIS/COFINS da sua base de cálculo. Houve variantes, como a exclusão de valores de todos os tributos federais da base de cálculo do ISS. Só faltou excluir o valor do imposto a pagar!

De duas uma: ou se reverte a jurisprudência sobre exclusões passando a respeitar o regime de tributação adotado pela legislação, ou proíbe-se a tributação por dentro, muito ao gosto do legislador brasileiro por permitir aumentos invisíveis.

Do contrário, amanhã, de exclusão em exclusão, a base de cálculo do PIS/COFINS será representada apenas pelo valor correspondente à margem de lucro do comerciante. Tudo o mais será excluído.  Se isso acontecer haverá uma reação legislativa promovendo o aumento da carga tributária geral. É hora de começar a distinguir política tributária do direito tributário.

Trapalhadas do governo no combate à Covid-19

As frequentes trapalhadas do governo e falta de planejamento estratégico e de logística retardaram bastante a elaboração do plano nacional de vacinação, apesar das intervenções do STF.

A última atrapalhada foi a isenção do imposto de importação de agulhas e seringas e a suspensão da sobretaxa de seringas descartáveis procedentes da China, e no dia seguinte a suspensão da importação desses insumos, a pretexto de que se precisa aguardar a queda dos preços.

Nova intervenção do STF foi provocada para contornar o impasse. Nesse ritmo, quando as seringas e agulhas chegarem, as vacinas estocadas podem ter se deteriorado.

Soube-se que o Ministro da Economia oficiou ao Ministério da Saúde em 23 de junho de 2020 para que aquele Ministério se manifestasse quanto à conveniência de retirar a sobretaxa incidente sobre a importação de seringas chinesas, e quedou-se inerte em face do silencio do titular da Saúde.

É inacreditável! Desde quando o Ministério da Saúde é competente para traçar a política tributária?

SP, 11-1-2021

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