Em poucas palavras 91 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
Aumento do ICMS em São Paulo
Como se sabe, o governo estadual provocou o maior aumento do ICMS dos últimos tempos, alegando queda na arrecadação, incapaz de interpretar a sua causa.
O Decreto nº 65.253/20 com base na delegação contida na Lei nº 17.293/20, que vulnera o princípio da legalidade tributária, procedeu ao aumento de alíquota para alguns setores. Os que pagavam a razão de 7% passaram a pagar 9,4%, e os que pagavam pela alíquota de 12% passaram a pagar pela alíquota de 13,3%, a partir do dia 1º de janeiro de 2021 perdurando até o dia 15-1-2023.
O pior aumento foi aquele representando pela redução da base de cálculo dos incentivos fiscais, atingindo duramente o setor agrícola provocando aumento imediato nos preços que compõem os produtos da cesta básica. Alguns setores, como o de automóveis sofreram aumento de 207%. Reação dos agricultores provou um recuo do governador que prometeu retirar o aumento.
Entretanto, apenas quatro setores dentre dezenas onerados tiveram o aumento anulado, permanecendo todos os demais setores atingidos, inclusive para os insumos hospitalares, como seringas e agulhas.
Enquanto isso por solicitação dos Estados o CONFAZ aprovou em caráter extraordinário três Convênios no dia 22-1-2021, concedendo isenção do ICMS para produtos relacionados ao tratamento da Covid-19 (oxigênio medicinal, álcool, medicamentos, agulhas, seringas e vestuário hospitalar) para os 16 Estados da Federação.
Elevar o ICMS sobre agulhas e seringas neste momento de pandemia como fez o governador de nosso Estado é simplesmente impensável. Talvez, pelo prazer de contrariar a política do governo federal que zerou a alíquota de importação incidente sobre esses insumos.
Aumento de aluguel no Shopping
Em época de pandemia tornou-se comum o pedido de revisão para diminuir o valor do aluguel. Essa redução deve ser pactuada livremente pelas partes, porque inquilino e locador sofrem os mesmos efeitos econômico-financeiros decorrente da Covid-19.
No caso que estamos comentando um Shopping, ignorando a cláusula contratual que dispunha sobre reajustes de aluguel, ingressou com a ação de revisão do aluguel que foi fixado com base no método comparativo, conforme decisão do Tribunal de Justiça do DF.
Entretanto, a 4º Turma do STJ deu provimento ao recurso do inquilino porque o Acórdão recorrido feriu o art. 54 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) que diz que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, “prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos” (AREsp 1.611.717).
É a aplicação da velha tese: Pacta sunt servanda.
Pedido o afastamento do Ministro da Saúde
A Rede Sustentabilidade pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (20/1) o afastamento imediato de Eduardo Pazuello do Ministério da Saúde, por conta dos “diversos equívocos, incluídos os de logística, na condução das atividades ministeriais durante a pandemia da Covid-19”.
A Rede de sustentabilidade é useira e vezeira em formular pedidos que não se sustentam juridicamente. Peca pelo abuso de direito. Neste último pedido parece que errou de endereço.
Não cabe levar ao STF matéria de interesse privativo do Executivo alimentando a discórdia entre os Poderes que não interessa ao País neste momento grave, aliás, em momento algum interessa o confronto de Poderes.
Se o STF agir politicamente e afastar o Ministro da Saúde o confronto estará instaurado. Parece que a Rede quer ver o circo pegar fogo apostando no ditado popular: tudo que cair na rede é peixe!
Nesta quinta-feira, dia 21-1-2021, como esperado o Ministro Ricardo Lewandowski negou o pedido da Rede porque nomeação e a demissão de Ministro de Estado são de competência privativa do Presidente da República.
Estado de defesa?
Com o agravamento da crise sanitária a partir da falta de oxigênio em Manaus, provocando mortes de pessoas internadas, vários setores da sociedade passaram a exigir a apuração de responsabilidades.
O Procurador Geral da República requisitou do Ministério da Saúde a instauração de inquérito sanitário para apuração da causa desse triste episódio.
Tentando frear as pressões para iniciar o processo de investigação contra as altas autoridades do País, o PGR declarou que o estado de calamidade pública é a antessala para o estado de defesa, causando reação de seis dos membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também da Associação dos Procuradores da República.
Não me parece que no quadro atual estejam presentes a quebra da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, ou que tenha havido a eclosão de calamidade de grandes proporções na natureza, como exige o art. 136 da CF.
Não faz bem à Democracia esse tipo de manifestação que soa como ameaça, a exemplo da infeliz declaração do Senhor Presidente da República de que cabe às “ Forças Armadas decidir se o povo vai viver numa democracia ou numa ditadura”. É certo também que a nota dos seis subprocuradores da República implicou quebra da hierarquia funcional.
TJ/SP mantém a redução de benefícios fiscais do ICMS sobre insumos hospitalares
Com base na delegação contida na Lei nº 17.293/20, o governo estadual baixou o Decreto nº 62.253/20 reduzindo a base de cálculo de incentivos fiscais do ICMS, atingindo vários setores beneficiados, dentre os quais, o setor de insumos hospitalares.
Tendo em vista o estado de pandemia a exigir o uso intensivo desses insumos, várias medidas judiciais foram impetradas sendo que em quatro delas os juízes de primeira instância concederam a liminar suspendendo os aumentos do imposto decorrentes da redução da base de cálculo dos benefícios fiscais.
O Presidente do TJ/SP cassou todas elas com base no princípio da independência dos Poderes, no que está certíssimo em que pese a manifesta inoportunidade da medida decretada pelo governo.
Não cabe ao Judiciário entrar no exame no mérito da controvérsia para manter ou invalidar a política tributária adotada pelo Executivo nos limites da legislação vigente.
Poderia buscar a invalidação da redução dos benefícios pela violação do aspecto formal, porque a revogação parcial da isenção é matéria sob princípio da reserva legal, descabendo a delegação legislativa nessa área, sob pena de ofensa ao art. 150, I da CF.
SP, 25-1-2021.