Em poucas palavras 92 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
Moratória de 90 dias para tributos federais
Prescreve o art. 1º da Portaria nº 12/2012 do então Ministério da Fazenda, hoje, Ministério da Economia com solar clareza:
“Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.” (grifamos)
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 de nº 4.005, de 19-1-2021 aprovou a tese de que não tem aplicação para o caso de calamidade pública de âmbito nacional, porque a Portaria nº 12/2012 só concede a moratória para os contribuintes estabelecidos em municípios específicos abrangidos pelo decreto da calamidade pública, o que difere da calamidade pública reconhecida elo Decreto Legislativo nº 6/2020 de abrangência nacional.
Fez-se uma distinção não autorizada pelo teor da Portaria nº 12/2012.
Ora, se a calamidade pública é de âmbito nacional significa que os contribuintes localizados em todos os municípios brasileiros foram atingidos pelos efeitos da pandemia que ensejou o decreto de calamidade pública em todo o território nacional, não bastasse o fato de que todos os Estados e Municípios, igualmente, reconheceram e decretaram o estado de calamidade pública.
Esse tipo de sofisma ofende o princípio da lealdade das partes na relação fisco-contribuinte. A disposição normativa não pode ser distorcida para prejudica o contribuinte, nem para beneficiá-lo, devendo sofrer interpretação estrita que não se confunde com interpretação literal aplicável apenas ao caso de isenção (art. 111 do CTN.
Covid-19 e busca de culpados
O programa de combate à Covid-19 foi politizado a partir do Estado de São Paulo e não há previsão de quando isso irá cessar.
Políticos demagogos aproveitam a confusão para atrapalhar a ação das autoridades federais no programa nacional de vacinação.
Colocaram a culpa no governo federal pela tragédia de Manaus. Agora alguns parlamentares ingressaram com representação penal no STF contra o Presidente da República e o Ministro da Saúde porque não foram capazes de debelar a epidemia.
O Ministro Relator para dar sobrevida à peça nati-morta deu vista ao Procurador Geral da República ao invés de arquivá-la de plano.
Quando é que a voltará a voz da razão e ficará restabelecido o clima de paz e harmonia para que as autoridades possam prosseguir nas ações de combate à pandemia?
Soberania do Tribunal do Juri
Parcela ponderável dos criminalistas batem na tese da soberania absoluta do Tribunal do Juri. O que o júri decidiu, certo ou errado, decidido está, não sendo passível de recurso.
Nada no mundo pode ser absoluto.
Se o júri decide contraprova dos autos e absolve o acusado, sem qualquer motivação, se nessa hipótese não for possível ao Ministério Publico recorrer estaremos diante da ditadura dos jurados.
O sistema vigente permite absolver o réu sem qualquer fundamentação. Temos visto casos de absolvição de feminicidas por “legítima defesa da honra” ou por ação sob “ violenta emoção”.
Ora, quem tira a vida de uma mulher indefesa não pode sequer cogitar de honra. Pessoa honrada não faz isso! Como o juri não precisa dar explicações de seu voto, aquilo que é uma circunstância atenuante passa a ser um fator de absolvição.
A Constituição em seu art. 5º, inciso XXXVIII e letra c reconhece “a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados”, entre outras coisas, “a soberania dos vereditos”.
Mas, não diz a Constituição que os votos podem ser imotivados, ou que podem os jurados decidir contraprova dos autos por razões de “íntimas convicções”, termo vago, impreciso e não passível de aferição.
Merece revisão o estatuto processual penal, nesse particular, como permite o inciso XXXVIII do art. 5º da CF.
Ex diretor jurídico das Casas Bahia e o advogado do grupo condenados pelo órgão Especial do TJ/SP
Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-diretor jurídico das Casas Bahia, Alexandre Guarita e o advogado e professor Vladimir Oliveira da Silveira por corrupção ativa.
O julgamento ficou empatado com 11 votos pela condenação e 11 votos pela absolvição de Alexandre Guarita, por falta de provas.
O Presidente proferiu voto de minerva pela condenação dos acusados.
Embora não se trate de processo de habeas corpus, em caso de empate, deveria homenagear o princípio da liberdade. Afinal metade dos desembargadores entenderam que não havia prova de envolvimento de um dos acusados na prática de corrupção, lançando uma dúvida mais do que razoável quanto à autoria do crime. Estranhos tempos!