Empregado doméstico é aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de (2) dias por semana.
Assim definido, passaremos a sua jornada de trabalho. A duração normal de sua jornada não excederá à 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
A remuneração da hora extraordinária será no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
O salário – hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentos e vinte horas).
Desde que haja um acordo escrito as horas podem ser compensadas.
O trabalho não compensado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal.
É facultado às partes mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptos de descanso, observadas as horas de repouso e alimentação.
A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
A concessão de intervalo para repouso ou alimentação é obrigatória pelo período de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas. Mediante prévio acordo por escrito entre empregador e empregado, tal intervalo poderá ser de 30 minutos.
Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. A hora de trabalho noturno terá a duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e a sua remuneração deverá ter um acréscimo de no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
O empregador doméstico não pode efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia, bem como, despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento de viagem. Essas despesas não têm natureza salarial e nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
O empregado doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
É necessário que todo e qualquer acordo feito entre o empregador e o empregado doméstico seja por escrito para evitar futuros questionamentos. O bom senso deve ser o norte em todas as relações humanas e não há lei que atenda a contento todas essas relações!
SP, 3-8-15.
* Advogada em São Paulo especializada em Direito de Família. Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Autora da obra Coletânea de artigos de direito civil, Rideel, 2011. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo. e-mail: felicia@haradaadvogados.com.br