OSenadoFederal aprovou em 06.05.2015 o texto final do Projeto de Lei do Senado nº 224/2013 que regulamenta os direitos dos trabalhadores domésticos no país. Com a sanção presidencial em 1º de junho de 2015, passou a chamar Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015, publicada em 02 de junho de 2015.
Ficou definido como empregado doméstico aquela pessoa que presta serviço de natureza não eventual por mais de dois dias na semana. Portanto, quem utilizar-se de diarista por mais de dois dias da semana terá um empregado doméstico com todos os direitos a ele inerentes.
Faremos aqui uma relação dos direitos do empregado doméstico em três períodos para facilitar o entendimento:
A) Antes da aprovação da EC nº 72/2013, já eram assegurados aos empregados domésticos:
- Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado.
- Irredutibilidade salarial, salvo se dispostoem Acordo ou Convenção Coletivade Trabalho.
- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
- Integração à Previdência Social.
- 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
- Repouso semanal remunerado.
- Licença maternidade de 120 dias.
- Licença paternidade.
- As férias serão de 30 dias, que poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, e terão o acréscimo de 1/3.
- Aviso-prévio, de no mínimo 30 dias, para empregados que contem até um ano de serviço no mesmo empregador, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.
B) Com a aprovação da PEC em 3 de abril de 2013, vários novos direitos foram assegurados, como os abaixo relacionados e dos demais dependiam dependiam de regulamentação:
- A duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso o trabalho exceda 44 horas semanais, ele precisará ser compensado com horas extras ou folgas. As horas extras, no entanto, deverão ser remuneradas em 50%.
- O empregado deverá ter intervalo de uma a duas horas de descanso durante a jornada de trabalho. O intervalo pode ser reduzido para 30 minutos, desde que exista um acordo formal entre as partes. Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora , até o limite de 4 horas ao dia. Trabalho aos domingos e feriados, não compensado, deverá ser remunerado em dobro.
- Vale transporte deverá ser pago por meio de vale ou em espécie.
- Auxílio-creche, dependerá de acordo ou convenção entre os Sindicatos Patronal e o de Empregados Domésticos ( aguardando).
- O empregador poderá receber visitas de auditores do trabalho previamente agendadas.
B) Sancionada a lei que passou a ser Lei Complementar nº 150 , de 1º de junho de 2015, os direitos já aprovados passaram a vigorar :
- A contribuição do patrão para o INSS passa a ser de 8%.
- O recolhimento do FGTS feito pelo empregador será de 8% ao mês.
- A multa de 40% no caso de demissão sem justa causa será substituída pelo pagamento mensal de 3,2% do salário para criar uma espécie de fundo. Se o empregado for demitido indevidamente, poderá sacar esse dinheiro.
- O patrão deverá pagar 0,8% do salário para o seguro contra acidente
- Foi instituído o Simples Doméstico, regime unificado para pagamento dos tributos (inclusive IR, se for o caso), de contribuições e dos demais encargos do empregador, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta lei (02/06/2015).
- Regime especial prevê que 12 horas diárias trabalhadas sejam seguidas de 36 horas de descanso.
- Banco de horas para quem trabalha mais de 44 horas semanais.
- Adicional noturno.
- Seguro-desemprego fará jus o empregado que for despedido sem justa causa, nos termos da Lei nº 7.998/1990, no valor de um salário mínimo, por período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. Será concedido nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
- Salário família dependerá de regulamentação pelo Ministério da Previdência Social.
O Simples Doméstico ( documento próprio para o recolhimento dos encargos) somente poderá ser utilizado 120 dias da sanção da lei, isto é, em outubro de 2015, como manda a lei.
Nos termos da Lei 12.964/14 foi instituída multa ao empregador que não registrar seu empregado.
A lei dispõe sobre as responsabilidades do empregador, entre outras, com a segurança, higiene e saúde dos empregados domésticos. Isto é uma redundância, porém, não sei se é viável, o empregador fiscalizar o seu empregado doméstico usando equipamentos de proteção (como, por exemplo, luvas, máscaras, botas etc) que deverão estar a sua disposição. O empregador doméstico não fica o dia todo no local do trabalho, diferentemente, do empresário.
Com certeza, muitas dúvidas surgirão, mas, é certo que devam ser respeitados os direitos de todos os trabalhadores. Em contrapartida, os empregados não podem esquecer que têm obrigações também com seus empregadores. O tempo dirá se aumentará ou não o número de desempregados domésticos. Mas, temos que considerar que muitas pessoas que trabalham fora estão no limite de seus gastos e não poderiam arcar com mais encargos, sem considerar que estamos passando por um estado de marasmo político e econômico.
Recomendo a todos os empregadores que registrem todos os pagamentos, todas as ocorrências, os eventuais acordos e tenham registro diário da hora da entrada e saída dos empregados, bem como, dos intervalos diários.
A harmonia tem de reinar em todas as relações empregatícias, mormente nas domésticas, pois, o objeto da relação é cuidar da família do empregador dentro do seu lar, o que requer muita confiança.
Frise-se todo o trabalho tem de ser respeitado e remunerado, nos termos da lei. O que não pode acontecer como acontece neste país, que muitos pagam a quem não trabalha o que acaba desestimulando os verdadeiros trabalhadores!!!
SP, 8-6-15.
* Advogada em São Paulo especializada em Direito de Família. Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Autora da obra Coletânea de artigos de direito civil, Rideel, 2011. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo. e-mail: felicia@haradaadvogados.com.br