Montanha de precatórios acumulados não é fruto da falta de recursos financeiros, mas da má administração das finanças públicas que vem causando os desvios sistemáticos.
Se os recursos estavam consignados na dotação própria a única hipótese de impossibilidade de seu exaurimento é a arrecadação tributária ficar aquém do estimado, o que não tem acontecido ao longo dos exercícios. Tanto é que, mensalmente, são abertos créditos adicionais suplementares de diversas dotações com os resultados do superávit de receita dos meses anteriores.
Os recursos dos precatórios estão sendo indevidamente direcionados para execução de obras e serviços que dão visibilidade ao público em geral, com vista à exposição do governante na mídia. A consignação de verbas requisitadas à disposição do Judiciário passou a ser uma mera formalidade constitucional.
Seu descumprimento foi praticamente consentido pelo Judiciário ao determinar o afastamento de intervenções e de sequestros, sensível à alegação do governo de que faltam recursos financeiros. Outrossim, tradicionalmente o Ministério Público não tem agido nessa área apesar de o desvio de verbas configurar prática de ato de improbidade administrativa. Os Tribunais de Contas, também, têm-se limitado a apontar a discrepância entre o consignado na dotação orçamentária concernente ao pagamento de precatórios e o volume de verbas efetivamente liquidadas, sem propor a rejeição de contas do Executivo.
Essa condescendência do Judiciário e demais órgãos como o Ministério Público, o Tribunal de Contas etc. acabou ensejando três moratórias constitucionais. Nenhuma delas foi cumprida no prazo previsto.
A primeira delas (art. 33 do ADCT) resultou em “escândalo do precatório”, consistente na emissão de títulos da dívida pública em valores bem superiores aos débitos resultantes de condenação judicial. O que é pior, a maior parte dos recursos advindos da dívida pública foi desviada de sua destinação constitucional. Não se liquidou os precatórios e agravou-se o processo de endividamento dos entes políticos que usaram e abusaram do direito de emitir títulos públicos, sem comprometimento do limite de sua dívida pública.
A segunda moratória (EC nº 30/00) foi considerada inconstitucional pelo STF quase no final da décima parcela anual e o saldo remanescente foi incluída na terceira moratória (EC nº 62/09). Essa última moratória, conhecida como Pec do calote, suspendeu por quinze anos o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 100 e parágrafos da CF por um critério dúbio, complicado e de difícil operacionalização, incumbindo os Tribunais de Justiça dos Estados para efetuar os pagamentos dos precatórios valendo-se de recursos mensalmente depositados pelas entidades políticas devedoras com base em percentual de sua receita líquida corrente.
Paralisou-se o pagamento de precatórios por mais de um ano por conta da indefinição de critérios de pagamento já que a Emenda aboliu o critério da ordem cronológica, bem como o regime da inserção de precatório na Lei Orçamentária Anual. Quando o CNJ baixou as normas uniformes a respeito vários Tribunais locais tiverem que adaptar seus regulamentos causando novas interrupções no fluxo de pagamento.Finalmente, quando se iniciou a rotina do pagamento pelo novo critério o STF declarou a inconstitucionalidade dessa moratória por decisão ainda pendente de modulação de seus efeitos, pois, sabidamente é impossível a quitação de todos os débitos de uma só vez.
Isso acarretou uma nova paralisação de pagamento de precatórios ainda que por breve tempo, até que o Min. Fux do STF determinou a continuidade do pagamento pelo regime declarado inconstitucional. Contudo, enquanto não se fizer a modulação dos efeitos da decisão declaratória da inconstitucionalidade decretada a insegurança jurídica continuará reinando, dando azo às discussões das mais variadas.
Não há definição clara quanto à aplicação do indexador para a correção dos precatórios. Cada tribunal adota um índice de sua preferência. Recentemente, o Min. Dias Toffoli do STF decidiu que a requisição de pequeno valor seja corrigida pela Taxa Referencial, cassando a decisão da Justiça do Rio Grande do Sul havia ordenado a correção pelo 1GP-M.
No que tange a juros ainda há controvérsia quanto à aplicação ou não do índice oficial de remuneração básica de caderneta de poupança, apesar da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF. E mais, não há, ainda, uma definição jurisprudencial definitiva, quanto ao período que vai da data da decisão fixadora do justo preço transitada em julgada até o primeiro di8a do exercício seguinte. Nesse interregno não havia incidência de juros compensatórios, nem dos juros moratórios. No interregno de seis a dezoito meses, a critério do poder público devedor, nada seria devido a título de juros de qualquer espécie.
Todas essas confusões acabam retardando o pagamento de precatórios, criando novas controvérsias jurídicas, atravancando a ação da Justiça que se vê amontoado de processos versando sobre discussões de teses antes inexistentes.
Parece que há um revezamento de discussões de forma e de fundo, bem como de órgãos e instituições para interromper o fluxo normal de pagamento de precatórios: Executivo, Legislativo, Judiciário, CNJ e instituições bancárias. Estas vêm demorando cada vez mais para cumprir os mandados de levantamento por falta de funcionários habilitados para o setor competente.[1] E a burocracia inoperante que reina no funcionalismo faz com que entre a data da determinação judicial de pagamento até a data do efetivo recebimento dos valores pelo credor leve cerca de seis meses. Isso sem contar o incrível espaço de tempo que o Tribunal leva para informar o juízo competente de que o depósito está disponível. Saudades dos velhos tempos em que o advogado recebida na boca do caixa o numerário constante do mandado de levantamento! Greves do Judiciário e do setor bancário, também, têm acarretado atraso no pagamento de precatórios.
Essa morosidade no pagamento de débitos resultantes de condenação judicial, motivada por ‘n’ razões que vêm se acrescendo dia a dia, vem contribuindo para instituição de tributos inconstitucionais a serem repetidos no futuro, [2] bem como para o descumprimento sistemático das obrigações concernentes à remuneração do servidor público, a gerar uma montanha de precatórios de natureza alimentícia. Veja-se, por exemplo, no âmbito do Município de São Paulo, durante os últimos nove anos a Prefeitura paulistana a título de reajuste anual da remuneração dos servidores públicos determinado pela Constituição promoveu aumentos acumulados de apenas 3,24%, pouco além da inflação de 2013, como quem diz: os insatisfeitos que vão à Justiça! E muitos irão, emperrando ainda mais o sobrecarregado Poder Judiciário.
[1] Houve caso em que o setor ficou fechado porque o funcionário encarregado havia faltado naquele dia.
[2] Às vezes há modulação de efeitos para desobrigar a entidade política tributante de restituir o tributo declarado inconstitucional. Assim a decisão judicial teria natureza ex nunc.