Dispõe a Constituição Federal que cabe a lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federa, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” (art. 155, § 2º, XII, g)
Nesse sentido a LC nº 24/75 que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS (antigo ICMI foi recepcionado.
A Lei Complementar nº 24/75 disciplinou a concessão de isenções e demais incentivos fiscais do ICMS por meio de convênios firmados pelos Estados e Distrito Federal em reuniões presididas pelo representante do governo federal.
O convênio nº 8/75 criou o CONFAZ, órgão constituído por Secretários de Fazenda dos Estados e do DF presidido pelo representante do governo federal, o qual, apesar de não ter base legal vem legislando em matéria de incentivos fiscais do ICMS.
Mas, a função do CONFAZ não pode ultrapassar os limites do art. 155, § 2º, XII, g da CF para outorgar incentivos fiscais mediante acordo dos Estados participantes da reunião.
Contudo, o CONFAZ reuniu-se em Brasília em 29/4/2014 e celebrou o Convênio nº 70/2014 concedendo anistia a créditos tributários relativos a incentivos fiscais concedidos sem sua intermediação e consequentemente declarados inconstitucionais pelo STF em nada menos que quatorze ADIs julgadas conjuntamente em 1º de junho de 2011, sem modulação de efeitos.
Como decorrência do julgado daquelas ADIs invalidando os incentivos fiscais do ICMS outorgados unilateralmente por diversos Estados o PLC nº 238/13 inseriu normas para convalidar os incentivos concedidos irregularmente, objetivando anular os efeitos das decisões proferidas pela Corte Suprema.
Essa convalidação segundo o citado PLC far-se-ia mediante aprovação de novo convênio em que seria exigida a manifestação favorável de no mínimo 3/5 das unidades federadas e 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do país (art. 1º).
Prescrevia o art. 2º que bastava o projeto entrar em discussão no Congresso Nacional para afastar qualquer ação fiscal tendente à recuperação do crédito tributário que deixou de arrecadar em função dos incentivos concedidos irregularmente.
Misteriosamente, na Câmara Federal esse PLC nº 238/13 que tomou o nº 99/13 expurgou os textos relativos à anistia dos créditos tributários oriundos de incentivos fiscais irregulares, continuando a discussão apenas dos dispositivos que alteram a LRF no que diz respeito a parte concernente à responsabilidade de gestão fiscal, que foi objeto de nossos comentários em artigo anterior.
É que já estava em cogitação a atuação independente do poderoso CONFAZ, um órgão de fato, que de uma só penada supriu a morosa tramitação do projeto de lei complementar concedendo a remissão diretamente, sem necessidade de autorização do legislador complementar. Curiosa é a cronologia dos fatos. Primeiramente, bastava entrar em discussão no Congresso o PLC que autorize a remissão de créditos tributários por meio de convênio para inibir a ação fiscal tendente à recuperação desses créditos apropriados em decorrência de incentivos fiscais outorgados à margem da ação do CONFAZ; agora, o CONFAZ, órgão desrespeitado pelos Estados prescinde da autorização legal e concede diretamente a anistia e a remissão dos créditos tributários. É a vítima perdoando os atos de seus agressores. E como ficam as decisões da Corte Suprema?
É por isso que sempre tenho dito: a guerra fiscal nunca irá findar-se por todos a amam: os legisladores, os governantes, os integrantes do Judiciário e os contribuintes.Por que combatê-la se todos a querem?
SP, 18-8-14.
* Jurista, com 28 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.