Excessivo poder normativo da Receita Federal gera insegurança jurídica*

A Secretaria da Receita Federal está editando, em escala industrial, normas complementares que vinculam os órgãos da administração tributária federal, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CTN.

Normalmente esses atos normativos de menor hierarquia são baixados contra a lei e em desacordo com a jurisprudência dos tribunais, inclusive, contra decisões pacíficas do CARF que não está subordinado à estrutura da SRF.

São incontáveis os números de pareceres normativos, portarias, instruções normativas, circulares, avisos, atos declaratórios interpretativos e, ultimamente, solução de consulta que são editadas com inusitada frequência.

Esses atos normativos, embora não vinculem os contribuintes, tornam obrigatória sua observância pelos auditores fiscais da Receita Federal.

Recente solução de consulta de nº 7022, publicada pela Divisão de Tributação da 7º Região Fiscal, que abrange os Estados do Rio de Janeiro e de Espírito Santo, versou sobre a obrigatoriedade de os benefícios fiscais do ICMS serem considerados como subvenções para investimento para fazer jus à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na tributação pelo regime de lucro real.

Segundo essa SC é preciso que o incentivo fiscal tenha sido concedido como “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, cabendo essa prova ao contribuinte beneficiado.

De igual modo o ato declaratório interpretativo nº 4 da SRF estabeleceu no mesmo sentido, relativamente às subvenções para investimentos de que cuida o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

O art. 30 dessa Lei declara de forma expressa que “isenção ou redução de impostos, concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computados na determinação do lucro real”.

Ora, o § 4º, do art. 9º da Lei Complementar nº 160/2017 prescreve com lapidar clareza que “os incentivose benefícios fiscais ou financeiros fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal (ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo”.

Resulta do exposto que todos os incentivos fiscais ou financeiros do ICMS, concedidos regularmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por configurar subvenções para investimentos.

E subvenções para investimentos têm por objetivo incentivar empresas a instalarem ou expandirem seus negócios em áreas específicas.

Não cabe ao ato normativo subalterno da Secretaria da Receita Federal sobrepor-se à Lei Complementar nº 160/2017, nem à jurisprudência do STJ1 e do CARF2, órgão independente, subordinado diretamente à estrutura do Ministério da Fazenda tal qual a SRF, ambos no mesmo nível hierárquico.

A partir do exercício de 2024, por força do disposto na Lei nº 14.789/2023, a empresa beneficiada com subvenção para investimentos receberá um crédito fiscal calculado sobre o valor da subvenção que poderá ser utilizado para compensar outros tributos federais.

SP, 20-1-2025.

* Texto publicado no Migalhas, edição nº 6.022, de 21-1-2025.

1 Tema 1.182 julgado pela 1ª Seção ndo STJ.

2 Processo nº 10.283.727396/2022-84 da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 1ª Seção.

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