Expansão das despesas públicas à margem da LRF

Os governantes vêm promovendo o crescimento vertiginoso das despesas públicas, não só pelo aumento tributário indireto (não correção da tabela de IRF, por exemplo), como também por meio de utilização de recursos financeiros pertencentes a terceiros.

A pretexto de resolver os problemas dos precatórios judiciais pendentes foi editada a LC nº 151/15, possibilitando a utilização de recursos financeiros depositados em juízo para discussão de débitos tributários. Até o limite de 70% desses depósitos podem ser transferidos e utilizados pelos Estados e Municípios mediante instituições de um fundo de reserva que garanta a restituição da parcela transferida.

Só que essa lei permite, também, a utilização desses recursos para pagamento de dívidas fundadas, de despesas de capital, e para recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado.

A utilização de recursos de titularidade de uma das partes litigantes no processo judicial, com toda certeza, caracteriza uma operação de crédito não prevista na LRF. Dir-se-á que a LC nº 151/15 tem a mesma natureza da LC nº 101/00, implicando, portanto, alteração tácita da LRF, mas, isso seria forçar demais a interpretação do texto legal em face do disposto na LC nº 95/98, que traça normas gerais para elaboração de leis, exigindo que conste da respectiva ementa toda a matéria tratada no texto normativo, além de proibir revogação sem mencionar o dispositivo revogado.

Por conta da dubiedade e incerteza trazidas pela LC nº 151/15, os governantes estão usando e abusando de créditos que sequer constam de suas leis orçamentárias anuais, causando o desequilíbrio das contas públicas e trazendo problemas ao titular do dinheiro depositado. O autor que litigou com a Fazenda e venceu a demanda não tem como levantar o dinheiro depositado. Outrossim, o autor que perdeu a demanda contra a Fazenda encontra dificuldades em solver o débito mediante conversão do depósito em rendas, porque o Banco depositário informa ao juízo que não mais existe o recurso depositado pelo autor. Isso aconteceu em um caso patrocinado pelo nosso escritório perante o juízo de Belo Horizonte.

Como resultado de uma legislação confusa que se afasta do figurino constitucional temos três Estados literalmente quebrados do ponto de vista financeiro: Rio, Minas e Rio Grande do Sul.

O Estado de Minas editou a Lei nº 21.720/15 que permite transferir para conta do Estado de Minas todos os depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas. Uma liminar na ADI nº 5353 concedida pelo Ministro Teori Zavascki suspendeu a eficácia dessa lei mineira que, agora, foi confirmada pelo Plenário do STF.

Para nós, a matriz dos problemas e confusões está na edição da LC nº 151/15, que padece do vício de inconstitucionalidade ao permitir uma operação de crédito disfarçada, à margem da LRF. A LRF estabelece as hipóteses de operações de créditos permitidas, observados os limites e condições estipulados, assim como prescreve os mecanismos de fiscalização e controle dessas operações de crédito. A Lei Complementar sob comento subtrai o controle e fiscalização sobre os recursos financeiros pertencentes a terceiros, mas, abocanhados pelos Estados e Municípios. Com uma lei desse jaez não há como manter o equilíbrio das finanças públicas, objetivo primordial da LRF.

 

 

* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica.

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