Fundo de participação dos Estados

A heterogeneidade dos Estados componentes de Federação Brasileira em termos econômico-sociais fez com que o legislador constituinte instituísse o mecanismo de repartição das receitas tributárias da União da ordem de 48% do produto de arrecadação do IR e do IPI aos Estados, DF e Municípios, sem prejuízo da outorga de competência impositiva privativa dos entes políticos regionais e locais.

Em relação aos Estados e DF o repasse de recursos financeiros é de vinte e um inteiros e cinco décimos por cento (art. 159, I, a de CF).

Esse repasse é regulado pela Lei Complementar nº 62, de 28-12-1898, sendo que 85% dos recursos são destinados aos Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste[1], e 15% aos Estados integrantes das Regiões Sul e Sudeste (art. 2º caput).

Os coeficientes individuais de participação dos Estados e do DF estão estabelecidos no Anexo Único integrante da LC nº 62/89 para vigorar até o exercício de 1991 (§ 1º do art. 2º). A partir do exercício de 1992 uma lei específica deverá definir novos critérios de rateio do FPE, com base do censo de 1990 (§ 2º, do art. 2º).

Como isso não foi feito, o STF declarou a inconstitucionalidade dos coeficientes previstos no Anexo Único retrorreferido permitindo-se, no entanto, sua utilização até o exercício de 2012 (ADIs ns. 875, 2.727, 3.243 e 1.987 apensados).

Ante a omissão do Congresso Nacional criou-se uma situação de vacatio legis. O que fazer? Os Estados e o DF podem ficar sem receber os recursos financeiros constitucionalmente assegurados?

Ao contrário do Direito anglo-saxônico, o nosso mandado de injunção não se presta a solucionar questões de direito público, mas apenas socorrer o “exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania[2] e à cidadania” (art. 5º, LXXI da CF).

A única solução viável é a União proceder ao repasse dos recursos financeiros com base em critérios declarados inconstitucionais pelo STF não podendo reter esses recursos a pretexto de omissão legislativa, sob pena de causas graves lesões de natureza financeira aos entes políticos destinatários, com reflexos nas áreas _político-administrativas desses entes regionais.

A Corte Suprema limitou-se a declarar a inconstitucionalidade daqueles critérios previstos no Anexo Único da LC nº 62/89, modulando seus efeitos até 2012, porque o próprio texto legal havia fixado o seu prazo de vigência, prescrevendo a elaboração de novos critérios por lei específica, a partir de 1992.

A decisão da Corte Suprema não previu qualquer tipo de sanção para a hipótese de descumprimento de seu julgado e nem o poderia no âmbito de uma ADI.

Como é sabido, o Poder Judiciário somente age provocadamente. E ante a carência de recursos financeiros nenhum Estado se disporá a exigir que a União aguarde a sanção de uma nova lei específica, definindo novos critérios de rateio dos recursos do FPE.Porém, em tese, é juridicamente possível que o Estado que se sentir prejudicado com a utilização de critérios considerados inconstitucionais pelo STF ingresse com uma reclamação perante o STF. O que não é possível, nem tolerável é que fiquem os Estados e o DF desprovidos de recursos financeiros assegurados pela Constituição Federal para o cumprimento de suas finalidades públicas.

[1] As unidades da Federação integrantes dessas Regiões recebem, também, 3% destinados à aplicação em seus respectivos programas de financiamento ao setor produtivo.

[2] Refere-se à soberania popular prevista no art. 14 da CF.

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