
Não existe no nosso ordenamento jurídico Decreto como instrumento normativo autônomo.
Ele serve apenas para regulamentar a lei em vigor.
A Constituição Federal contempla apenas duas hipóteses de Decreto autônomo, nos termos do art. 84, inciso VI da CF in verbis:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[…]
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
- organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Verifica-se, dessa forma, que as atividades das big techs não são passíveis de regulamentação por Decreto do Executivo passando por cima das atribuições do Congresso Nacional.
Não é possível que o Presidente da República, assessorado por um batalhão de bacharéis sob chefia do Advogado Geral da União, Jorge Messias, indicado para o cargo de Ministro do STF e rejeitado pelo Senado Federal, ignore o fato de que a Carta Magna não admite a existência de Decreto como instrumento normativo autônomo, excepcionadas as duas únicas hipóteses retro mencionadas.
De duas uma: ou o Presidente da República quis deliberadamente usurpar a função legislativa do Congresso Nacional, ou ele conta com uma assessoria jurídica composta por servidores públicos incompetentes, como acontece na maioria dos casos de nosso funcionalismo público que passou a ser composto majoritariamente por servidores nomeados.
E nada diminui a gravidade da usurpação das atribuições do Congresso Nacional o fato de o STF ter formado jurisprudência de que as plataformas digitais sem a prévia ordem judicial. É que o Judiciário tem a missão de interpretar a lei em definitivo.
O Executivo, ao contrário do órgão jurisdicional, não tem o poder de interpretar a lei em definitivo.
Esse Decreto do Presidente Lula que extrapola do âmbito do poder Executivo deve ser sustado pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso V da CF.
SP, 14-6-2026.
