Guerra fiscal e súmula vinculante

Eu sempre sustentei que a Guerra Fiscal é um problema político e não jurídico. Dar tratamento jurídico a algo que não é jurídico não resolverá o problema. Sustentava o meu amigo Fleury, com a autoridade de quem foi governador do maior Estado da Federação, que se retirarem a faculdade de o governador conceder benefícios fiscais nada mais ele tem a fazer, pois todas as competências legislativas estão concentradas na União , dentro desse quadro de federalismo ultra centralizado.

Do contrário, não poderia estar surgindo, a todo instante, incentivos fiscais unilateralmente concedidos pelos diferentes Estados da Federação, pois a vedação desse procedimento surge com solar clareza na Lei Complementar nº 24/75. E, também a Corte Suprema não precisaria levar uma década para reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei que já nasceu com o vício incurável. Bastaria conceder a liminar no mesmo dia em que deu entrada a ADI suspendendo os efeitos da lei defeituosa, ao invés de submeter o julgamento ao rito do art. 12 da lei de regência para, passados 8 ou 10 anos, discutir se concede ou não o efeito prospectivo.

Ante a iminência de o STF editar a Súmula Vinculante versando sobre o óbvio, isto é, a inconstitucionalidade do benefício fiscal do ICMS concedido sem a intermediação do CONFAZ, vozes se levantaram.

O Senado Federal pediu a sustação do processo de edição dessa Súmula Vinculante alegando que desde 2012 está debatendo e discutindo proposta legislativa para reformular a Lei Complementar nº 24/75, como se ela fosse a responsável pela concessão de benefícios fiscais inconstitucionais.

Partes dos tributaristas, também se posicionam contra porque com a Súmula Vinculante todos os tribunais deveriam considerar inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos à margem do texto constitucional.

Ora, a inconstitucionalidade do incentivo fiscal só pode ser atacada pelo ente político interessado perante a Corte Suprema, por meio de ADI.

Logo, a Súmula Vinculante só teria o condão de dispensar o STF do julgamento moroso, examinando o mérito da lei viciada, podendo ser decidida liminarmente sustando desde logo os seus efeitos.

Essa súmula poderia ser editada com efeito prospectivo para que seus efeitos surtam apenas em relação a incentivos fiscais irregulares concedidos a partir de sua edição. Essa providência dispensará, inclusive, a providência legislativa retrorreferida – PLC nº 130/2014 – para convalidar os incentivos fiscais declarados inconstitucionais.

Logo, a resistência retratada é sinal indicativo que ninguém tem interesse em acabar com a Guerra Fiscal. Todos a amam, como se fosse o nosso bem mais precioso.

SP, 12-1-15.

* Jurista, com 29 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Site: www.haradaadvogados.com.br

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