Home Office e condomínios

É inegável a existência de “home offices”em condomínios residenciais. Apropagação de profissionais liberais autônomos e o desenvolvimento tecnológico (telefone celular, internet, webcam, skype,whatsapp etc) facilitaram a sua instalação.

Não há como impedir tal ação, principalmente, em cidades com trânsito caótico e imenso que rouba várias horas de trabalho. Há que se considerar, ainda, o custo para instalação de um escritório em prédio próprio. Arquitetos, advogados, engenheiros, psicólogos, jornalistas cada vez mais trabalham em suas residências, muitas vezes não só por opção pessoal, mas, por imposição da empresa onde trabalham. Ademais o “home office” permite trabalhar usufruindo o conforto doméstico. É uma realidade que não podemos ignorar. E ela é tão presente em nossos dias que várias construtoras já estão se adequando, inclusive, com instalação de verdadeiros escritórios em áreas comuns para que os condôminos os utilizem para reuniões complementando o seu “home office”.

Porém, dispõe o Art. 1336 , VI do Código Civil:

“ Art.1336.São deveres do condômino:

……………………………………………………………………………….

IV-dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Como permitir a instalação de “home office” sem ferir o dispositivo acima? Temos conhecimento, e isto é uma realidade, que há em muitos condomínios uma permissividade de atividade comercial, desde que não haja prejuízo quanto ao sossego, segurança, salubridade ou aos bons costumes. A lei não quis dizer isso. Ela é clara que se deve dar às unidades a mesma destinação da edificação e não as utilizar de maneira que comprometa a segurança, salubridade, sossego e aos bons costumes.

Por outro lado, há que se observar a Convenção Condominial e o Regulamento Interno. Se ambos são no sentido da proibição de qualquer atividade comercial na edificação, não há o que discutir.

Tal restrição, porém, não deve ser exageradamente considerada. Temos orientado vários condomínios para que hajam com bom senso. Se não há qualquer perturbação na rotina do condomínio e não há riscos na segurança e na salubridade dos condôminos, não há por que proibir os “home offices”.

Recentemente, um condomínio proibiu uma moradora residente , professora de ioga dar aulas para outros moradores. Como havia paga pelas aulas, o que é muito justo, a atividade seria comercial com a agravante de utilizar o salão de jogos para tal atividade. O condomínio agiu com muito rigor nesse caso. Se os alunos são todos residentes e utilizavam área comum, nada há a questionar sobre o uso do salão de jogos, mesmo porque, não há qualquer tipo de jogos nele instalados. Quanto ao pagamento das aulas, nada mais justo. Se as aulas forem gratuitas aí então ficaria tudo certo? Enfim, todos ficaram sem aulas de ioga!

Outro condomínio proibiu que o morador utilizasse a sua vaga de garagem para proceder a limpeza de carros de outros moradores, utilizando tecnologia avançada que dispensava o uso de água e a energia consumida vinha de um veículo seu com gerador. Neste caso, agiu certo o condomínio, pois, os moradores ao utilizarem seus veículos deparavam sempre com funcionários procedendo a limpeza de carros, numa área comum , diferente das aulas no salão de jogos, que embora comum, ficava reservada, não incomodando outros moradores.

Os administradores de condomínios devem sempre observar o que manda a lei, a convenção e o Regulamento. Mas, tudo que envolve convivência comum, o norte principal deve ser o bom senso, acima de tudo, de todos os envolvidos.

Porém, todas as atividades que demandem movimentos incomuns de entra e sai de pessoas, de entregas de grandes volumes de mercadorias, atividades que põem em risco a saúde e bem estar das pessoas não podem ser instaladas sob pena de afrontar o dispositivo legal.

SP, 12-1-15.

* Advogada em São Paulo especializada em Direito de Família. Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Autora da obra Coletânea de artigos de direito civil, Rideel, 2011. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo. e-mail: felicia@haradaadvogados.com.br

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