ICMS – operações interestaduais. Uma legislação confusa e insegura

O projeto de Resolução nº 1/2013 em tramitação no Senado Federal altera a atual sistemática de tributação nas operações interestaduais.

Hoje, as alíquotas interestaduais variam de 7% a 12% conforme o Estado de destino, nos termos da Resolução nº 22/89 do Senado Federal.

Pelo art. 1º do Projeto de Resolução em discussão no Senado Federal, a alíquota interestadual máxima passa a ser de 11%. Essa alíquota, entretanto, já está prejudicada, pois, a sua vigência estava com o termo final previsto para o dia 31 de dezembro de 2014. De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015 essa alíquota máxima será de 10%. A cada exercício vai se reduzindo a alíquota interestadual até que a partir de 1º de janeiro de 2021 passará a ser de 4%. É a forma gradual de transição do regime de tributação na origem para o regime de tributação no destino, com o nítido propósito de acabar com as chamadas guerras fiscais. Por esse novo regime, o Estado que conceder benefícios fiscais à margem da LC nº 24/75 arcará com os prejuízos decorrentes da redução da arrecadação tributária ao contrário do que acontece no regime atual onde o Estado que outorga benefícios fiscais unilateralmente só aufere vantagens, prejudicando os demais Estados.

Entretanto, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º estabelecem exceções, algumas delas, casuísticas, tornando a legislação do ICMS super complexa onerando o custo das empresas a refletir na competitividade mundial de nossos produtos e serviços.

O § 1º estabelece que nas operações interestaduais realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado de Espírito Santo a alíquota será:

a) de 6% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2014;

b) de 5% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;

c) de 4% a partir de 1º de janeiro de 2016.

O § 2º estabelece que nas operações inversas, isto é, aquelas realizadas nas regiões N, ND, CO e no Estado de Espírito Santo, destinadas às regiões Sul e Sudeste, a alíquota será de:

a) 11% no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

b) 10% no período de 1º de janeiro de 31 de dezembro de 2015;

c) 9% no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

d) 8% no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

e) 7% a partir de 1º de janeiro de 2018.

O § 3º prescreve o regime diferenciado para o gás natural nacional ou importado do exterior, em que a alíquota será:

a) de 7% nas operações originadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado de Espírito Santo, destinadas às regiões N, ND e CO, inclusive o Estado de Espírito Santo;

b) de 12%, nas demais situações.

O § 4º estabelece para as operações originadas na Zona Franca de Manaus a alíquota de 12%, observadas as prescrições aí previstas.

O § 5º prevê para as operações interestaduais realizadas entre a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio mencionadas no § 4º, a aplicação das alíquotas previstas nos incisos I a VIII do caput retro mencionados.

O art. 2º exclui do regime previsto no art. 1º (alíquotas de 11% a 4%) as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior disciplinadas pela Resolução nº 13 de 25-4-2012, bem como as operações interestaduais de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, disciplinadas pela Resolução nº 95 de 13-12-96.

Finalmente, o art. 3º dispõe que a produção de efeitos desta Resolução fica condicionada acumulativamente, à aprovação de lei complementar que:

I – disponha sobre a concessão de auxílio financeiro pela União aos Estados e ao Distrito Federal, e aos respectivos municípios, para compensar as eventuais perdas de arrecadação decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução, e sobre instituição de aporte de recursos para o fundo de desenvolvimento regional, ambos considerados como transparências obrigatórias:

II – defina em três quintos, o quórum necessário para fins de celebração, no âmbito do CONFAZ, de um convênio por meio do qual sejam convalidados os efeitos de todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros concedidos por todos os Estados e o Distrito Federal, em desacordo com deliberação prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, g da CF, até a data da publicação desta Resolução.

Por ora, foi editada a MP nº 683 de 13-7-2015 instituindo o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura – FDRI – vinculado ao Ministério da Fazenda. Porém, a sua constituição ficou condicionada à:

I – instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;

II – implementação pelo Senado Federal da Resolução, cujo projeto foi retro examinado;

III – celebração do Convênio entre os Estados e Distrito Federal convalidando os incentivos e benefícios fiscais outorgados unilateralmente pelos Estados sem a intermediação do CONFAZ.

Os efeitos do Projeto de Resolução nº 1/2013 dependem de anistia dos incentivos e benefícios fiscais concedidos à margem da LC nº 24/25 e da instituição e constituição do FDRI. Por sua vez, a constituição do FDRI depende de prévia aprovação do Projeto de Resolução nº 1/2013 do Senado Federal.

Esse cipoal de normas dispersas em diferentes instrumentos legislativos, porém, interdependentes torna a legislação do ICMS bastante complexa, confusa e insegura. Chego a pensar que não vale a pena manter o ICMS, um imposto de vocação nacional, na competência impositiva dos Estados.

Em uma das pretendidas reformas tributárias houve a tentativa de federalização desse imposto. Assim que começaram, as discussões em seu torno, os governadores fizeram tanta pressão que os condutores da reforma foram obrigados a incluir a previsão de um ICMS estadual a ser instituído sempre que a arrecadação tributária estadual pelo novo regime situar-se aquém daquela propiciada no regime anterior. Outras exigências foram feitas pelos governantes estaduais e municipais em nome dos princípios da cautela, da contracautela, da prudência e outros mais. Com a invenção e invocação de tantos princípios a pretendida reforma não saiu do papel. Por isso, o governo central vem se ocupando em fazer minirreformas que mais prejudicam os contribuintes do que propiciam um sistema tributário simples, transparente e menos oneroso em termos de obrigações, principal e acessórias.

Um novo pacto federativo em torno da divisão do bolo tributário só será possível, a nosso ver, no bojo de uma Assembleia Nacional Constituinte.

SP, 20-7-15.

* Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Site: www.haradaadvogados.com.br

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