IMPACTO DA GLOBALIZAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

IMPACT OF GLOBALIZATION ON CONSUMER RIGHTS

Felícia Ayako Harada

RESUMO: O objetivo deste trabalho é mostrar que a globalização é inevitável pela mobilidade de capitais, bens e serviços, de pessoas, pelo avanço das tecnologias, mormente a internet. O predomínio dos países do hemisfério norte sobre os do sul gerou, entre outros efeitos, uma desigualdade sem precedentes no mundo. A globalização engessou os estados/nação, inviabilizando-os de qualquer política pública. Os efeitos jurídicos da globalização geram uma redefinição do papel do Direito. A solução é a adaptação a exemplo de vários segmentos da sociedade; e os direitos do consumidor, como direito fundamental que são, devem ser respeitados em todos os seus vetores.

ABSTRACT: The purpose of this study is to show that globalization is inevitable because of the mobility of capital, goods and services, people and technological breakthroughs – particularly the Internet. The predominance of countries in the northern hemisphere over those in the south has generated, among other effects, an unprecedented inequality in the world. Globalization has paralyzed smaller nation states, making them unable to introduce any public policies. The legal effects of globalization redefine the role of Law. The solution is adaptation, following the example of various segments of society; and consumer rights, as a fundamental right, must be respected in all aspects.

PALAVRAS-CHAVE: Globalização, desigualdade, Estado-nação, consumidor, direito fundamental

KEYWORDS: Globalization, inequality, Nation-states, consumer, fundamental right

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Globalização. 2.1 Conceito. 2.2 Efeitos. 3 O direito natural e o direito positivo. 4 A tutela do consumidor. 4.1 Evolução histórica. 4.2 O direito do consumidor como direito fundamental. 4.3 O impacto da liberalização do comércio. 5 Conclusão

  1. Introdução

A globalização sempre existiu se a entendermos como mobilidade humana.

Para o Prof. Draiton Gonzaga de Souza, a pergunta que se deveria fazer é o que são globalizações para se conceituar a globalização, sendo de todo pertinentes as indagações “a atual globalização beneficiará a quem? Quem está interessado no avanço da globalização?”. (SOUZA, 2005, p. 11)

A globalização do mundo na pós-modernidade só é entendida com fundamento na teoria de Zygmunt Bauman, a mudança do mundo sólido para o mundo líquido. O mundo moderno que exige flexibilidade, velocidade e qualidade. As relações entre os indivíduos são menos frequentes e menos duradouras. Consequentemente, a insegurança é uma constante, “tudo escorre pelos vãos dos dedos”.

A discussão sobre a globalização, suas características e seus efeitos são objetos de debates teóricos travados nas diversas áreas de ciências sociais e nas agendas políticas dos estados nacionais e organismos internacionais.

Nessa sociedade líquida, o que importa não é o produto em si, mas a sua fabricante e o seu preço. Pouco importa quem o produziu, como o produziu e a que custo produziu. O sujeito é aquele que consome, uma insignificância humana.

A globalização, em resumo, é a integração do espaço mundial proporcionada pelos avanços técnicos na comunicação, nos transportes, pela intensificação de fluxos de capitais, mercadorias, pessoas e informações.

Conseqüentemente, toda essa mobilidade há que respeitar uma legislação, seja do país de origem ou o país destino. Não sem antes observar os tratados, acordos, convenções etc. Acrescente-se a isso a flexibilidade e a velocidade características dos atos na globalização.

E o consumidor estaria no meio desse emaranhado de evoluções, bom ou ruim, e nem sempre tem seu direito respeitado.

2. Globalização

2.1. Conceito

Globalização é o nome atribuído ao fenômeno de integração do espaço mundial por meio de tecnologia da informação e da comunicação e também dos meios de transporte que se modernizaram rapidamente e proporcionaram, além de mais dinamização dos territórios, aceleram e intensificação dos fluxos de capitais, mercadorias, informações e pessoas em todo o planeta. (GUITARRARA, 2022).

Para o professor Draiton Gonzaga de Souza, a globalização aumentou a disparidade, a diferença entre norte e sul, apresentando aspectos negativos, como o aumento das desigualdades e a depreciação dos valores nacionais e tradicionais, e aspectos positivos como o acesso rápido à informação, integração de populações e o controle sobre a violação de direitos humanos. A sua objeção ao movimento da globalização reside no fato de que o mercado internacional não está tão globalizado como as informações dizem estar. É evidente que existe uma concentração econômica muito forte no eixo EUA – Europa, China, Japão.

No dizer de Domingos Leite Lima Filho:

“No entanto, é somente a partir do último século XX que o termo “globalização” passa a ser efetivamente utilizado para descrever o processo de rápida expansão de interdependência econômica, política e cultural, sobretudo entre as nações ocidentais.

[…] Com efeito, uma análise teórica do desenvolvimento do capitalismo enquanto modo de produção apontaria para a configuração de um mercado integrado em três dimensões: o mercado de capitais, o de produtos (mercadorias) e o de trabalho. No entanto, ao analisarmos o atual estágio do capitalismo enquanto sistema mundial integrado e hierarquizado no contexto da globalização – constata-se que enquanto a integração dos três dimensões do mercado ocorre no interior das economias centrais e, relativamente, nos movimentos de intercâmbio entre essas, o mesmo não acontece nas econômicas periféricas, pois, sobretudo, na relação destas ultimas com as economias centrais, apresenta-se forte resistência à integração dos mercados de trabalho”. (Amim, 1999)”. (FILHO, 2004, p. 10 e 13)

A polarização do sistema capitalista mundial leva a sobre-elevação da dívida externa, o aprofundamento da recessão econômica e das desigualdades sociais excluindo-se os mais vulneráveis, os mais pobres da população mundial.

Bauman é um grande crítico da globalização pelo grande fluxo de capitais e de mercadorias com pouco fluxo do fator trabalho; pelo esvaziamento da política; pelos mercados racionais perderem para o sistema econômico internacional; pela pouca ingerência dos Estados-nação sobre o sistema produtivo e especial sobre o capital internacional e pela visão pessimista em relação à garantia de direitos.

No dizer de Bauman:

“A globalização está na ordem do dia; uma palavra da moda que se transforma rapidamente em um lema, uma encantação mágica, uma senha capaz de abrir as portas de todos os mistérios presentes e futuros. Para alguns, “globalização” é o que devemos fazer se quisermos ser felizes; para outros, é a causa da nossa infelicidade. Para todos, porém, “globalização” é o destino irremediável do mundo, um processo irreversível; é também um processo que nos afeta a todos na mesma medida e da mesma maneira. Estamos todos sendo “globalizados” e isso significa o mesmo para todos.

[…] que no fenômeno da globalização há mais coisas do que pode o olho apreender; revelando as raízes e consequências sociais do processo globalizador, ele tentará dissipar um pouco da névoa que cerca esse termo que pretende trazer clareza à condição humana atual.” (BAUMAN, 2021, p. 7).

Apenas para fins metodológicos podemos dizer que a globalização pode ser econômica e cultural.

A globalização econômica refere-se ao processo da economia internacional enquanto a cultural refere-se a difusão de elementos culturais em escala mundial.

O meio ambiente nesse processo da globalização sofreu impactos nunca antes vistos. A mobilidade de capital, pessoas, bens e serviços causou o desenvolvimento de transportes, as distâncias foram encurtadas e o uso indiscriminado de combustíveis fósseis, ainda em grande escala utilizado, gases poluentes são lançados na atmosfera.

Esclareça-se que, atualmente, as indústrias têm se esforçado para encontrar combustíveis menos poluentes e têm se empenhado para desenvolverem o veículo elétrico. Ainda, em detrimento do meio ambiente, através de inúmeros protocolos os países criaram o chamado “crédito de carbono”. Os países que possuem mais áreas verdes que os viabilizam a produzir, mas, não o fazendo podem vender o “crédito” que teriam para países que querem e podem produzir, mas, não têm áreas verdes suficientes que os autorizam para tanto. Em suma, globalização, se resume na prática a supremacia dos países mais desenvolvidos, sobretudo do hemisfério norte sobre os países emergentes do hemisfério sul. Esquecem-se que o meio ambiente não está à venda!

Foram criados organismos internacionais por esses países detentores do capital internacional, organismos que muito prejudicaram os países do hemisfério sul como o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial, a OCDE e a OMC entre outros.

2.2. Efeitos

A partir de 1970 os investimentos externos diretos, o intercâmbio comercial e acordos de cooperação tecnológica concentraram-se na tríade EUA, Europa e Japão. Conseqüentemente, os países periféricos, emergentes em desenvolvimento passaram a suportar a perpetuação do desemprego, o déficit público foi utilizado para conter as políticas sociais e o fluxo de bens, serviços e capitais. Em outras palavras, voltamos ao neocolonialismo sobre os países periféricos.

A liberalização de mercados de bens, serviços e capitais permite livre ação dos capitais transnacionais e o seu controle sobre as economias nacionais, submetendo os países em desenvolvimento aos programas esdrúxulos, controlados pelo Banco Mundial e pelo FMI, comprometendo principalmente os países da América Latina, e o Brasil não ficaria imune dessa atrocidade.

O Brasil, a partir do fim dos anos 70 e durante a década de 80, viveu uma recessão econômica, sem contar os anos de luta, sob a ótica política e de resistência à ditadura para redemocratizar o país e sem contar que o Brasil foi submetido a mirabolantes planos econômicos que levaram a bancarrota total com real sacrifício dos mais pobres, desemprego e desigualdade, que se alastrou em todos os setores.

Contudo, no cenário mundial, a hegemonia norte-americana se evidencia e o seu papel “dono do mundo” se estabelece.

Nos anos 90, a instabilidade e as crises econômicas no México, no sudeste asiático, na Rússia, no Brasil e na Argentina fizeram as taxas de desemprego atingirem patamares elevados. Houve evidente distância entre países ricos e países pobres e uma grande concentração de riquezas e renda, tanto no âmbito internacional como no âmbito interno.

Os “donos do mundo” acabam por ditar todas as regras do jogo, e a globalização nos moldes por eles determinados acabaram precarizando o trabalho, deixando inúmeros trabalhadores sem qualquer chance de conseguir emprego ou sujeitando-se a qualquer tipo de trabalho em seu país de origem, geralmente um país do hemisfério sul. Jogou-os à sorte de buscar um trabalho qualquer que fosse, onde fosse, para conseguir meios para a sua sobrevivência e a dos seus.

As relações de trabalho na globalização caracterizam-se pela flexibilização, terceirização e crescimento da informalidade, que conduzem a uma grande insegurança.

Muito significativas as palavras de Bauman:

“Flexibilidade do lado da procura significa liberdade de ir aonde os pastos são verdes, deixando o lixo espalhado em volta do último acampamento para os moradores locais limparem; acima de tudo, significa liberdade de desprezar todas as considerações que “não fazem sentido economicamente”. O que, no entanto, parece flexibilidade do lado da procura vem a ser para todos aqueles jogados no lado da oferta um destino duro, cruel, inexpugnável: os empregos surgem e somem assim aparecem, são fragmentados e eliminados sem aviso prévio, como as mudanças nas regras do jogo de contratação e demissão e pouco podem fazer os empregados ou os que buscam emprego para parar essa gangorra. E assim, para satisfazer os padrões de flexibilidade estabelecidos para eles por aqueles que fazem e desfazem as regras- ser flexíveis aos olhos dos investidores, às agruras dos “fornecedores de mão de obra” devem ser tão duras e inflexíveis quanto possível, com efeito, o contrário mesmo de “flexíveis” sua liberdade de escolha, de aceitar ou recusar, quanto mais de impor as suas regras do jogo, deve ser cortada até o osso.” (BAUMAN, 2021, p. 113).

Além disso, há que se registrar a crise dos sindicatos, a maior rotatividade dos empregos, o deslocamento constante de fábricas e as empresas que dificultaram e dificultam, sobremaneira, a preservação dos direitos trabalhistas. A diminuição de renda dos trabalhadores e o próprio desemprego levam a uma conseqüente queda de consumo o que afeta o funcionamento da economia.

A globalização deu mais oportunidades aos extremamente ricos de ganhar dinheiro mais rápido. Esses indivíduos utilizam a mais recente tecnologia para movimentar largas somas de dinheiro mundo afora com extrema rapidez e especular com eficiência cada vez maior.

Infelizmente, a tecnologia não causa impacto nas vidas dos pobres do mundo. De fato, a globalização é um paradoxo: “é muito benéfica para muito poucos, mas, deixa de fora ou marginaliza dois terços da população mundial”. (KAVANAGH, apud Bauman, 2021, p. 79).

Com o esvaziamento da política, os Estados-Nação perderam o controle de suas políticas públicas e se quedaram impossibilitados de resolver os problemas locais, muitas vezes ocasionados por fatores externos. Os estados não têm recursos suficientes e nem liberdade de manobra para suportar a pressão, pela simples razão de que bastam alguns minutos para as empresas e estados colapsarem.

Tanto quanto outras descobertas e progressos feitos por cientistas e técnicos, as invenções eletrônicas não deixaram de trazer seus problemas. Um problema óbvio gerado por dispositivos capazes de realizar o trabalho humano é o de tirar empregos. O desemprego tecnológico tornou-se um problema importante do mundo moderno. Embora novas indústrias tenham absorvido muitos trabalhadores, era fatal que outros fossem dispensados devido a automação. Ainda que permaneça alta a procura de mão de obra especializada, desaparecem rapidamente as funções executadas por trabalhadores não qualificados, que ingressam no mercado de trabalho. Estão sendo eliminadas não tanto pelo computador, mas sobretudo por empilhadeiras, esteiras mecânicas etc. A mecanização da agricultura também eliminou milhares de empregos, antes dados a trabalhadores sem qualificação. (IANNI, 1996, apud DINIZ, 2021, p. 77).

Sob o atual processo de globalização, a tendência das relações sociais capitalistas não evolui para a construção de uma nova ordem global, senão para a desordem global.

No contexto pós-guerra fria, verifica-se claramente a hegemonia norte-americana. Nas últimas duas décadas, observa-se uma tendência acentuada de crescimento das desigualdades de renda e das diferenças entre países centrais e periféricos. A economia estadunidense foi a que mais cresceu e onde ocorreu a maior concentração de renda.

A ideologia neoliberal, característica da globalização, desencadeou medidas que geraram insegurança, instabilidade nas relações do trabalho, precarização do trabalho e desigualdade. A desregulamentação de direitos sociais e trabalhistas com o movimento de reestruturação produtiva provocaram sensível redução de salários bem como o desemprego e o enfraquecimento dos sindicatos. A elite teria condições de ocupar melhores cargos e oportunidades enquanto as classes mais baixas ficariam ainda mais marginalizadas. O Estado-nação tornou-se impotente para resolver os seus problemas locais gerados por fatores extra locais. sociais; é uma transição de dimensões planetárias.”

A reorganização produtiva, político-institucional e cultural do mundo global há que se basear na desigualdade e combinação dos movimentos de mundialização societária, globalização e tecnológica e econômica e gestionária e regulamentadora.

Em meio às contradições e os paradoxos fomentado pelo processo da globalização econômica, financeira, tecnológica que causaram a desterritorialização do processo produtivo, dos indivíduos e das próprias culturas nacionais, surge a sociedade global, uma nova realidade mundial ensejando estruturas políticas e jurídicas adequadas.

Uma nação globalizada é aquela que adequou-se à ideologia e a lógica da globalização exibindo indicadores econômicos por ela defendidos, quer seja, diminuição da participação do Estado, ajuste fiscal interno por atender organismos internacionais, liberalização do comércio, extinção das entradas e barreiras alfandegárias, privatização das empresas estatais, entre outros.

A globalização ocasionou um mundo sem fronteiras.

Os fatos característicos da globalização, mas, da própria sociedade pós moderna, quer sejam, a velocidade e intensidade das informações, reduzindo espaços e a aproximação de realidades diversas nos conduz a uma evidente diminuição da importância de fronteiras físicas ou geográficas.

No dizer de Leis: (Leis, Hector Ricardo, 1995. “Globalização e democracia: necessidade e oportunidade de um espaço público transnacional”, in Revista Brasileira de Ciências Sociais”, n. 28, ano 10, julho.)

“O fenômeno da globalização está sendo impulsionado pela expansão do mercado internacional, o qual não supõe, necessariamente, a emergência de na sociedade mundial integrada”.

A quebra de fronteira abre um vasto ambiente para supremacia dos mais poderosos, com sues valores, princípios, agenda ideológica, sufocando os valores, princípios e ideologias locais.

Vale ressaltar: “a busca de uma ordem planetária unificada comporta o perigo de uma ordem totalitária, impondo a hegemonia de suas culturas, de um Estado sobre outras”. (Delmas – Marty, Mireille. A aposta planetária, p. 22, in “Revista Margem”, n.4 dez. 1995).

A rejeição aos valores e princípios locais abrange todos os aspectos da vida social, por quanto a coesão nacional é minada pelos valores globais impostos.

No campo do Direito do Estado, a situação não é diferente. Cada nação federalista pode ter suas nuances próprias, desde que, não interfira e nem coloque em risco os valores unificados em globalizados a serem adotados por tal Estado.

O conceito de soberania passou a ser relativado face a globalização, principalmente, com o surgimento de grandes blocos econômicos. A lei supranacional, com a concordância dos países signatários de grupos regionais termina por prevalecer.

A tão perseguida soberania de muitos Estados sofre certa fragilização em razão da celeridade com que o capital, as informações e os serviços são transmitidos mundialmente.

Os Estados não conseguem mais impor limites para a troca de tais informações e acabam se submetendo a hegemonia dos principais protagonistas da economia mundial. No entanto, urge encontrar meios para que o Estado mantenha a sua soberania, sem deixar de participar do atual cenário global.

O exemplo mais peculiar da relativização da lei é a União Européia.Os seus países signatários obrigam-se a submeter-se a regras comunitárias, sendo esta lei superior às locais. O Conselho, a Comissão, o Parlamento, o Tribunal de Contas, o Tribunal e o Banco Central ganham força pela existência da lei comunitária. Na divergência com a lei local prevalece a lei comunitária.

A harmonização da soberania de um Estado com os demais, poderá surgir com leis e tratados, na maioria das vezes, bilaterais, mas modificando a convivência com a lei interna.

Chegaremos a um Estado Universal.

No dizer do Prof. Ives Gandra Martins:

“Possivelmente, neste próximo século, tal conformação da sociedade terminará propiciando um Estado Universal, como programei em dois dos meus livros (O Estado de direito e o direito do Estado, 1977 e Uma breve teoria do poder, 2009) em face de que a própria globalização da economia e dos valores culturais termina propiciando uma integração dos povos maior do que se poderia imaginar, nos tempos passados.”

A aproximação de blocos regionais na atualidade, como, por exemplo, a União Européia, hoje na comunidade internacional quase federativa e o Mercosul, ainda no estágio de mera União aduaneira, são demonstrações inequívocas que as inter-relações entre as nações começa a ser realizada também entre as regiões, o que poderia levar até o fim do século a um entrosamento quase universal entre todos os blocos somente para um Estado Universal. (Martins, Ives Gandra, “O Estado de direito e o direito do Estado”, São Paulo, Lex 2006, p.73)

Nesse emaranhado de avanços tecnológicos, ideológicos, o consumidor bombardeado, por inúmeras informações e as empresas cada vez poderosas, mais agressivas em suas propagandas, uma desenfreada concorrência entre elas, deve ser socorrido e protegido.

A internet é um poderoso instrumento ao alcance de todos, em tese, podendo libertar ou escravizar. No dizer do eminente Prof. Mário Frota:

“A importância da promoção, proteção e desfrute dos direitos humanos na Internet e, bem assim, a relevância do direito de acesso têm sido alvo de ineliminável realce, em vários outros documentos com a chancela oficial da ONU, anos afora.

De qualquer sorte aí se vinca a específica natureza de direito humano consubstanciado no acesso universal à Internet e bem assim como veículo para a afirmação inconcussa dos mais di reitos humanos, tal como exprime a Declaração Universal de 1948.”

O direito do consumidor é um direito humano natural e fundamental.

3. O Direito natural e o Direito Positivo

A discussão sobre o direito natural é antiga. Até hoje essa questão gera polêmica. Todo ser humano que nasce, tem a condição de livre, e, assim o poder de um individuo sobre outros parece algo ilegítimo, contrário as leis da natureza.

Ao definir o exercício do poder como um modo de ação sobre a ação dos outros, quando dizemos “o governo” dos homens uns pelos outros, incluímos nele o elemento “liberdade. O poder não se exerce senão sobre “sujeitos livres”.

Segundo o filósofo francês Michel Foucault, o poder não se exerce senão sobre sujeitos livres.

A liberdade é para todos?

Para responder a essa indagação teremos que refletir sobre o direito natural, fundamental para entender as forças de poder que emergem das relações sociais.

Quando realmente começou a globalização? Não sabemos, mas, sabemos os efeitos positivos e negativos, já relatados. E sabemos que a movimentação de pessoas e mercadorias, levando sua cultura e “modus operandi”sempre existiu.

Dessa forma, um estudo, “en passant” sobre o direito natural e a dogmática jurídica positiva se faz necessário. A evolução, em transformação e a adaptação dessa dogmática se fazem necessárias ante a globalização.

O direito natural decorre do exercício de um direito universal estabelecido pela natureza. Fundamenta-se na lei natural e não na lei humana, que regem os acordos e contratos sociais.

Alguns direitos são inatos ao homem. Eles existem independentes do Estado, que pode reconhecê-los e não criá-los. São direitos fundamentais e, como tais alicerçam todo ordenamento jurídico, as maiorias imutáveis.

O direito positivo é o posto. É a lei que obriga e não conflita com o direito natural. Geralmente, é determinado pela livre opção da sociedade através de seus representantes.

O direito natural não se conflita com o direito positivo.

O Estado reconhece o direito natural através de normas de direito positivo criadas de acordo com a vontade dos detentores do poder, representantes da sociedade ou não, produzindo e obrigando o seu cumprimento.

No dizer do saudoso Professor Miguel Reale:

“Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica); e um aspecto axiológico (o direito e valor de justiça) (Reale, Miguel, lições preliminares de direito; São Paulo: Bushatsky, 1974, p.73).

O homem em sociedade justifica a existência de direito, considerando-se que todos os direitos são humanos, sendo que alguns são elevados a direitos fundamentais pela sua natureza intrínseca.

O professor Ives Gandra da Silva Martins afirma:

“…vou considerar, pois, como direitos humanos fundamentais aqueles que abrigam a dignidade do homem e que serviram de base para as primeiras declarações de três modelos constitucionais da era moderna, ou seja: o inglês, o americano e o francês.” (Martins, Ives Gandra da Silva, Uma breve introdução ao direito, Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pg.88)

Assim, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais, e tanto quantos outros ou mais, se referem à dignidade humana.

Ao longo dos anos, especialmente, nestes últimos, na era da globalização, os consumidores ficaram à sua própria sorte, pelo consumo desenfreado, pela agressividade com que s empresas oferecem seus produtos, péla concorrência desleal, pela falta de informações entre outras.

4. A tutela do consumidor

Um mundo sem fronteiras, a flexibilização das leis, a abrangência da internet, a evolução tecnológica deixaram e deixam o consumidor à própria sorte.

A globalização cria perspectivas novas de consumo, a qual a oferta de produtos e serviços, via produção e comunicação de massa, atraem e despertam novos desejos aos consumidores modernos.

Trouxe benefícios significativos aos avanços da tecnologia, mas deparamos com sua dualidade, o bem e o mal, o certo e o errado. Porém, têm como principal objetivo, o lucro, visando o consumidor como meio para atingir essa finalidade, o lucro. Importante, inclusive, em perda da sua autonomia de escolha. Isso sem falar na avalanche de marketing com falsas ou incompletas informações.

4.1. Evolução histórica

O Código de Hamurabi (Leis 233 e 234) foi um dos primeiros instrumentos que cuidou da tutela do Consumidor ao proteger o consumidor nos casos de serviços deficientes.

O Código de Massú, vigente na mesopotâmia, no Antigo Egito cuidou da matéria ao proteger o consumidor quanto às trocas comerciais.

No direito romano clássico o vendedor respondia pelos vícios da mercadoria.

No período Justiniano, a responsabilidade era todo do vendedor, e se de má fé ressarciria o comprador devolvendo em dobro a quantia recebida.

Para incrementar o comércio internacional, bem como, reduzir barreiras alfandegárias, os países uniram-se em blocos. Dessa forma, o consumidor poderia adquirir produtos de qualquer parte do mundo. Acresce-se a isso o aperfeiçoamento da internet.

Contudo, o consumidor passou a ser a maior vítima desse contexto. Atraído por propagandas agressivas, por impulso ou senso de aventura, jogos, prêmios e por acreditar em mitos, como a qualidade superior dos importados, dificuldades com o idioma da oferta, assume riscos por total falta de proteção legal.

Somente após o aparecimento de vários grupos de defesa do consumidor, bem como, o longo período de mobilização da opinião pública no sentido de chamar a atenção dos legisladores para adoção de medidas protetivas é que o consumidor “o protagonista esquecido” nos tratados de integração, segundo Arrighi, (Arrighi, Jean Michel. La protección de los consumidores y el Mercosur. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 2, p. 126, junho 1992) foi levado em consideração.

O Sherman Antitrust de 1980 foi a pioneira manifestação moderna sobre a proteção do consumidor.

A Europa, na década de 70, através do Conselho da Europa, em 1973 e da Comunidade Econômica Européia em 1975 cuidou da matéria.

Na mesma época, a Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), na 29ª Sessão, reconheceu como direitos fundamentas e universais do consumidor, aquelas contidos na Declaração dos Direitos Essenciais do Consumidor dos Estados Unidos. Finalmente, em 1985, a Assembléia Geral da ONU, editou a resolução nº 39/248 de 10/04/1985 sobre a proteção ao consumidor. As diretrizes lá constantes constituíam um modelo abrangente, com oito áreas de atuação para os Estados, visando a proteção do consumidor. Quer sejam: a) a proteção dos consumidores diante de riscos para sua saúde e segurança; b) promoção e proteção dos interesses econômicos dos consumidores; c) acesso dos consumidores à informação adequada: d) educação do consumidor; e) possibilidade de compensação em caso de danos; f) liberdade de formar grupos e outras organizações de consumidor e a oportunidade de apresentar suas visões nos processos decisórios que os afetem.

Em outubro de 1986, em Montevidéu, a International Organization of Consumers Unions (IOCU) celebrou a primeira conferência regional para a América Latina e Caribe. Pouco depois, em março de 1987, a ONU, novamente em Montevidéu realizou um encontro com pouco mais de 20 países para definir a aplicação de diretrizes na América Latina.

Dessa forma, Brasil, Argentina, Peru, Honduras, Equador, Chile, Costa Rica, México, Paraguai e Uruguai promulgaram leis especificas sobre o consumo. Brasil, Argentina, Peru e El Salvador incluíram em suas constituições a tutela do consumidor.

Em dezembro de 2002, a proteção do consumidor foi declarada direito fundamental pelos presidentes dos quatro Estados-membros do Mercosul.

O Mercosul foi criado 1991. O Prof. Kiyoshi Harada em palestra proferida sobre o tema no 3º Encontro de Ex-Bolsistas do Ministério das Relaçãoes Exteriores do Japão, em 1997, alertou:

“Ao finalizar queremos deixar para a meditação de todos aquela nossa preocupação inicial: o que fazer com o desemprego estrutural que implica, ironicamente a queda do consumo de bens que a globalização ajuda a crescer com maior velocidade. As empresas que atuam no âmbito do Mercosul logo passarão a exigir de seus trabalhadores não só os conhecimentos de informática, como também, o domínio da língua espanhola que até a década de oitenta não tinha relevância alguma. E isso vai agravar o fenômeno do desemprego. Como superar esse impasse? Implantação de uma nova ordem econômica mundial? Nova confrontação bélica global? Modificações das legislações trabalhistas? Planejamento familiar?”

Não se pode olvidar que ao se estabelecer regras da proteção nacional ou internacional dos consumidores, os países produzem produtos de maior qualidade, o que acarreta maior aceitação no mercado internacional e além de proteger o mercado interno, O direito do consumidor gera consequências regulatórias em relação à concorrência e políticas governamentais.

4.2. O direito do consumidor como direito fundamental

Ensina-nos o Prof. Ives Gandra da Silva Martins: “O direito natural, para mim, decorre de direitos humanos. Sempre preferi denominá- los de direitos fundamentais, já que todos os direitos são humanos. Fundamentais são aqueles direitos que, por sua relevância, alicerça todo ordenamento social, sendo, a maioria deles imutáveis posto que inatos ao ser humano.” (Ives Gandra Silva Martins, Uma breve introdução ao Direito, Ed. Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2010, pg. 84)

A partir da resolução n. 39/248 de 10/04/1985, a ONU, diversos países passaram a encarar a questão da proteção do consumidor. Brasil e Argentina apresentam as melhores e mais avançadas legislações nesta matéria no Mercosul. A Constituição da República do Brasil de 1988, prevê em seu art. 5º, XXXII, a defesa do consumidor, arrolando-a entre os direitos e garantias fundamentais.

“Art. 5º, XXXII da CF:

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”

Também prevista a defesa do consumidor no:

“Art. 170, V da CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”.

Há que se implementar uma política nacional de consumo a fim de garantir a melhoria de qualidade da vida dos cidadãos.

Finalmente, o Congresso Nacional elaborou a Lei nº 8.078 de 11/09/1990 criando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que influenciou a legislação de outros países.

A legislação consumerista é uma grande conquista com novos valores “fundidos essa personalidade humana, abandonando o nítido caráter individual em patrimonialista… O homem deixa de ser objeto e passa a ser, de uma vez por todas, sujeito de direito.

O consumo é a motivação para a atividade econômica componente importante para a vida humana.

Pretende-se trazer material para reflexão sobre o consumo, suas implicações diante a globalização, e associação de defesa dos interesses do consumidor e o direito concorrencial. É um fenômeno social, político e econômico da globalização.

A evolução do processo de consumo tem se desenvolvido. O consumo poderia denominar-se exercício de uma nova liberdade.

Porém, necessária a posição dos consumidores, exigindo proteção devida, legislação específica, concorrência leal, informação adequada, entre outras pendências.

A importância do consumidor cresce na medida do crescimento da economia de mercado. É o protagonista principal para a efetiva circulação de fatores produtivos. O consumidor deve sempre se perguntar, diante de qualquer medida legislativa ou não em relação ao consumo “cuo boni”? (a quem interessa?)

4.3. O impacto da liberalização do comércio

Mudanças profundas trouxeram a evolução tecnológica e a globalização dos mercados. Isso provocou a intensificação da formação de associações e blocos econômicos o aumento do comercio internacional, pois consumir bens e serviços se tornou muito acessível frente a grande oferta de variedade de produtos, marketing agressivo e preços competitivos.

Acreditava-se na supremacia do consumidor. Ele saberia o que escolher, porém, em razão de elaborados marketing e promoções, as empresas passaram a controlar o consumo. A desigualdade entre o consumidor e empresas, principalmente internacionais é agravada pela diferença de costumes, normas, dificuldade do idioma, insegurança da entrega e outros aspectos.

Por outro lado, acreditava-se que essa proteção ao consumidor ocasionaria barreira ao comércio, tanto de bens e serviços. A questão social ficou relegada em um segundo plano, pois, a preocupação primeira dos processos de integração, era aumentar o volume comercial entre os parceiros do bloco, preocupando-se com a fixação de tarifas e a ampliação de mercados.

No entanto, as organizações de proteção dos direitos humanos e de proteção do consumidor têm pressionado para que os acordos prevejam aspectos relativos aos direitos fundamentais.

Na globalização, os Estados desterritorializados, sem fronteiras tiveram que redefinir o seu papel, ora facilitando o funcionamento dos sistemas econômicos, marginalizando as empresas inidôneas e prestadoras de serviços ineficientes.

Em contrapartida, algumas políticas da OMC relativas à saúde e à biodiversidade tiveram impacto negativo nos países em desenvolvimento.

Para Miriam de Almeida Souza na era da globalização:

“os países do Terceiro Mundo dificilmente terão condições de concorrer livremente no mercado internacional, ainda mais por esta barreira alfandegária representada pelos novos, e cada vez mais complexos, conceitos de competitividade e qualidade exigidos pelo consumidor nos países avançados, já em muitos produtos, em face de uma crescente conscientização dos interesses difusos. Tampouco tem o Terceiro Mundo condição de resistir a uma torrente de produtos perigosos e resíduos tóxicos oriundos dos países desenvolvidos, faltando-lhe a informação, a capacidade técnica de verificação, a capacidade administrativa para a fiscalização, e, muitas vezes, a vontade política necessária das elites locais. Perante tais desvantagens esmagadoras, essa atitude conivente dos governos dos países desenvolvidos deve ser considerada cúmplice de um crime de lesa-humanidade, em vista dos males causados às populações e ao meio-ambiente, tornando-os assim, ainda mais debilitados.” (Miriam de Almeida Souza in: De Lucca, Newton , Direito do Consumidor, São Paulo, Quartier Latin, 2003, pg. 437).

A globalização requer a atuação estatal para proteção do indivíduo e, conseqüentemente, da sociedade de consumo. É necessário que o direito do consumidor se desenvolva de acordo com os princípios de garantias básicas e fundamentais já positivadas internacionalmente e internamente.

No dizer de Milton Santos:

“Os papéis, legitimados pela ideologia e pela prática da repetitividade, são a mentira, com o nome de segredo de comarca; o engodo, com o nome de marketing; a dissimilação e o cinismo com os nomes de tática e estratégia. É uma situação na qual se produz a glorificação da esperteza, negando a sinceridade, e a glorificação da avareza, negando a generosidade. Desse modo, o caminho fica aberto ao abandono das solidariedades e ao fim da ética, mas, também da política.”1

Os mecanismos de proteção dos consumidores são atropelados pelo desenvolvimento da internet e pela velocidade das informações.

A União Européia tem se adaptado rapidamente a essa demanda, uma vez que os países membros adéquam suas legislações para atender a nova supra constitucional acordada.

Em relação ao Brasil, especificamente ao Mercosul, há receio que ao impor nossas regras, fatalmente, vamos criar barreiras desnecessárias a comércio intrabloco.

Se há um alto nível de proteção do consumidor, o comércio resta negativo. Se ao contrário, a redução dessa proteção deixaria o consumidor como consumidor racional do respectivo país e, quando muito um consumidor latino-americano.

  1. Conclusão

A tendência atual é a formação de blocos regionalizados, adeptos da integração econômica visando a autoproteção e atuação internacional.

A integração regional é muito mais do que mera formação de bloco econômico. É traduzida por um conjunto de ações nas áreas política, econômica, social e cultural visando formação de uma unidade regional.

A integração tem por objetivo direto o livre comércio e o protecionismo no externo. Na verdade, subtende-se eliminação de barreiras alfandegárias, incidência de impostos de importação. Objetiva a organização interna do livre comércio e posterior defesa dos internos do bloco fonte a economia mundial.

Surge, conseqüentemente, com toda força o movimento consumerista pretendendo a formação de políticas legislativas de proteção do consumidor tanto no âmbito interno como no externo.

Os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nas resoluções da ONU são fontes de direito internacional e norteiam o direito interno.

Porém, a aplicação das nossas internacionais, parte de acordos de comércio ligados aos interesses privados, e, necessariamente, devem estar de acordo com o Direito Constitucional de cada Estado. Se essas nossas internacionais derivadas de acordo forem contra os direitos fundamentais titulados internacionalmente não serão consideradas. E, no caso do Brasil, ao teor do artigo 5º, parágrafo 1º e 2º da CF/1988, devem ser aplicadas se visarem ampliar a proteção de consumidor.

Em relação aos países mais pobres, para atender os acordos comerciais, despreza-se as questões sociais. Os países do hemisfério norte, dada a sua hegemonia, ditam regras aos países em desenvolvimento, principalmente, os do hemisfério sul.

Os países do Terceiro Mundo terão dificuldades para concorrer livremente no mercado internacional pela barreira imposta pelos países mais poderosos, pelos seus conceitos de competitividade e qualidade exigidos pelos seus consumidores.

A falta de informação, de capacidade técnica de verificar, a precária capacidade de fiscalização e a falta de vontade política das elites locais, tornam os consumidores dos países mais pobres extremamente vulneráveis.

O desenvolvimento da internet e a velocidade assustadora das informações comprometem sobremaneira mecanismos de proteção do consumidor.

No caso do Brasil, em relação ao Mercosul, há receio de que as nossas regras mais precisas, conseqüentemente, imporão barreiras desnecessárias ao comércio intrabloco. A falta de um tribunal supraconstitucional para assegurar a tutela a todos os consumidores do bloco, fez do consumidor nacional um consumidor latino-americano.

O processo da globalização e a formação de blocos econômicos geraram uma interdependência entre os países na economia mundial.

A maior concorrência entre os países faz com que resultassem produtos melhores e mais baratos. Porém, a hipossuficiência do consumidor nas relações de consumo é incomensurável. Sequer tem o devido acesso a internet. Ademais se houver qualquer problema em alguma transação internacional, ficará a própria sorte, pois, não terá condições de contratar profissionais para reclamar o seu direito de consumidor.

Há uma tendência de adotar padrões internacionais para regulamentação de produtos. O que diminuiria a diferença entre as partes produtoras e fornecedores de bens e serviços e consumidores. Historicamente isso pode ser comprovado pelas diretrizes legais da União Européia determinando, que qualquer país que com ela mantivesse relações, deveria aceitar os padrões de qualidade por ela estipulados resultando, assim, no padrão de qualidade mundial.

Os países em desenvolvimento, especialmente o Brasil, que luta para manter equilibradas suas balanças comerciais, sofrem impacto com a legislação de proteção ao consumidor dos países desenvolvidos. Não resta outra alternativa aos países em desenvolvimento, modernizarem-se que para competir nesse universo globalizado para oferecer produtos melhores e com preços mais baixos. A revolução tecnocientífica é o grande instrumento da globalização. Não só a evolução, como também, a popularização das tecnologias de informação (telefones, fax, televisão, internet) têm agilizado as transações comerciais e financeiras entre os países. A popularização da Internet faz com que os desdobramentos da globalização ultrapassem as fronteiras econômicas adentrando nas áreas sócio-culturais, necessária a harmonização ou convergência de legislações.

A interpendência entre os países que o processo de globalização criou, fortalece a economia mundial e aumenta o consumo. Resultou disso um produto melhor e mais barato. No entanto, a hipossuficiência do consumidor nas relações internacionais mostrou-se gritante. Para minimizar essa diferença há uma tendência atual de se adotar padrões internacionais para regulamentação de produtos.

O Brasil, um país em desenvolvimento, com certeza, sofrerá impacto para equilibrar suas balanças comerciais, visto que, as legislações de proteção do consumidor de países mais desenvolvidos irão exigir. Não nos resta outra alternativa, senão buscar modernizar-nos para competir e oferecer a sociedade produtos de alta qualidade. Para tanto, há que se harmonizar as legislações dos países integrantes do Mercosul, como acontece com a União Européia, Nafta etc.

Sempre observar, em quaisquer situações, as garantias já positivadas em nível nacional, para que o direito do consumidor seja ampliado e não restringido por normas internacionais.

O tratado de Amsterdã de 2 de outubro de 1997, assinado pelos países da União Européia, estabelece que a comunidade contribua para a tutela da saúde, segurança e nos interesses econômicos dos consumidores, além de assegurar-lhe o direito à informação, à educação, à organização e a salvaguarda de seus interesses.

Este é tratado é um norte que deveria ser seguido por todo e qualquer país.

Quanto à informação, à título de exemplificação citamos a entrevista do emérito professor Mario Frota no programa Observatório frisa o direito à informação do consumidor, ao citar a condenação da Vodafone (Portugal) . “A informação é indispensável para que consumidores possam intervir em defesa dos seus direitos2.

Não deveremos perder nunca o sentido do homem, o homem universal, pleno, com direitos e garantia assegurados, sem ferir normas internas, mas, respeitando as internacionais, principalmente, as que visam mais garantia e mais proteção ao consumidor.

Nesse teor, é utopia pensamos em uma solução para o maior bem estar dos homens?

Os operadores do Direito, os governantes, o políticos, empresas, os cientistas, enfim todos cujo trabalho envolva o homem, e em particular, do consumidor há que ter um olhar para o fim primeiro de tudo o que fazemos: O SER HUMANO. Diante de qualquer situação, alteração, instalação, modificação de ações, atitudes, legislação, perguntar-se: “CUO BONI” (A que e a quem interessa?).

REFERÊNCIAS

ABREU, Paula Santos. Revista do Programa de Mestrado de Direito da UNICEUB. (Brasília, v.2, n.1, 2005, pg.5/19)

BAUMAN, Zigmunt. Globalização as conseqüências humanas, 1ª. Ed. Editora Zahar (Rio de Janeiro, 2021 )

DINIZ, Janguê. O Direito e a Justiça do Trabalho Diante da Globalização. Novo Século Editora (Barueri,SP, 2021 )

FROTA, Mário. Revista do IBEDAFT. Editora Max Limonad (São Paulo, 2023, pg.128/133)

HARADA, Kiyoshi. Anais do Encontro Ex-Bolsistas do Gaimusho Kenshusei. (Caldas Novas, 1997, pg.37)

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 33ª. Ed. Dialética Editora (São Paulo, 2023)

HARARI, Yuval Noah. 21 Lições para o Século 21. 1ª. Ed., Companhia das Letras (São Paulo, 2018)

LIMA FILHO, Domingos Leite. Dimensões e Limites da Globalização. Editora Vozes (Petrópolis, 2004 )

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma Breve Introdução ao Direito. Editora Revista dos Tribunais (São Paulo, 2010)

MINHOTO, Antonio Celso Baeta. Globalização e Direito. Editora Juarez de Oliveira (São Paulo, 2004)

PERIN JÚNIOR, Ecio. A Globalização e o Direito do Consumidor. Editora Manole (São Paulo, 2003)

SANTOS, Milton. Por uma outra globalização. 31ª Ed. Editora Record, (São Paulo, 2020)

SOUZA, Draiton Gonzada de, e Petersen, Nicolai. Globalização e Justiça. EDIPUCRS, (Porto Alegre, 2002)

SOUZA, Draiton Gonzada de, e Petersen, Nicolai. Globalização e Justiça II. EDIPUCRS, (Porto Alegre, 2005)

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A humanização do Direito Internacional. 2ª. Ed. Editora Del Rey (Belo Horizonte, 2015).

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