Impagável dívida de precatórios

Estados e Municípios são os principais devedores por dívidas de precatórios. Há dez anos, deviam R$ 10 bilhões. Hoje, esses dois entes políticos, favorecidos por sucessivas moratórios constitucionais, devem exatos R$ 113 bilhões, isto é, quanto mais prazos são concedidos mais dívidas acumulam.

Falta-lhes vontade política para honrar suas dívidas, sempre à espera de um instrumento normativo que os favoreçam, ou na esperança de uma jurisprudência que indiretamente diminuam o montante da dívida, quer pela supressão de juros, quer pela limitação temporal da incidência desses juros e da atualização monetária dos débitos resultantes de condenação judicial. A vigente jurisprudência do STF, por exemplo, determina a remuneração do precatório a título de juros moratórios pela aplicação dos índices da caderneta de poupança, enquanto o poder público cobra sua dívidas ativas desses mesmos precatoristas pela taxa selic.

Não pagam nem implementam os mecanismos legais para baixar o estoque de precatórios que vem crescendo ano a ano. O art. 105 do ADCT, acrescido pela EC nº 94/16, permitiu a compensação de precatórios com os créditos tributários nos seguintes termos:

 

“Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

  • 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.”

 

Decorridos mais de um ano e meio, os Estados e Municípios, apesar de acumularem elevados estoques de dívida ativa representados por créditos tributários, vêm se omitindo na edição de lei especial a que se refere o caput do art. 105 do ADCT, em ostensiva demonstração da intenção de descumprir o preceito constitucional, revelando absoluta irresponsabilidade na condução da gestão fiscal. Os Estados e Municípios simplesmente não pagam os precatórios nem adotam providências legislativas a seu alcance para baixar o estoque de precatórios que vêm se acumulando ao longo do tempo.

Porém, esses governantes, que não têm a menor vontade política de solver os precatórios, querem tirar proveito dessa situação de devedores, pleiteando linhas de créditos especiais para pagamento de precatórios submetidos ao regime especial de pagamentos instituído pela EC nº 99/17.

De fato prescreve o § 4º, do art. 1º da EC nº 99/17:

 

“§ 4º No prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, a União, diretamente, ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata este artigo, observadas as seguintes condições:

I – No financiamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar a que se refere esse parágrafo serão adotados os índices e critérios de atualização que incidem sobre o pagamento de precatórios, nos termos do § 12 do art. 100 da Constituição Federal;”

 

O Estado do Maranhão, por exemplo, conseguiu uma liminar no STF para que a União disponibilize a linha de crédito especial. Outros Estados seguirão o mesmo caminho da utilização de via judicial para obtenção de idêntico benefício. O crédito especial que vier a ser aberto pela União acabará, com certeza, sendo direcionado para o pagamento da folha, como aconteceu no passado com a autorização de emitir títulos da dívida pública para pagamentos de precatórios parcelados (art. 33 do ADCT).

É preciso, então, que a União condicione a liberação de linha especial de crédito a Estados e Municípios à prévia regulamentação da compensação de precatórios com créditos tributários próprios ou de terceiros, por meio de uma lei especial.

A linha de crédito seria liberada no exato montante dos precatórios quitados por via de compensação com créditos tributários a cada trimestre ou outra periodicidade a critério da União.

A liberação incondicional de verbas redundará, com certeza, no desvio dos recursos financeiros postos à disposição dos Estados e dos Municípios.

Aliás, nem é razoável a União socorrer financeiramente os Estados e Municípios para o pagamento de precatórios e esses entes políticos têm meios legais para quitação dos precatórios mediante compensação com os créditos tributários que não conseguem cobrar com eficiência devido à sua desorganização administrativa, de um lado, e a notória morosidade do Poder Judiciário que vem prestando um serviço cada vez mais claudicante em termos qualitativos e quantitativos.

 

SP, 26-8-19.

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