Imposto de renda e os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária

O princípio da capacidade contributiva que tem previsão no § 1º, do art. 145 da CF é aquele voltado para o legislador ordinário. Cabe à lei dosar o peso da tributação de acordo com a capacidade contributiva de cada um, e não ao aplicador da lei, que deve se ater às disposições legais, não lhe cabendo, no ato do lançamento, ajustar o peso da imposição tributária ao perfil econômico de cada contribuinte em nome desse princípio. É que o lançamento é ato vinculado, sob pena de responsabilidade funcional do agente administrativo competente.

Esse princípio da capacidade contributiva articula-se diretamente com o princípio da isonomia tributária. Em termos de imposto de renda, a tributação de todos por um valor fixo, por exemplo, ofenderia ao princípio da igualdade tributária. Quem ganha mais, portanto diferente de quem ganha menos, deve pagar mais. Ofende ao princípio da isonomia tanto tratar igualmente situações desiguais, como tratar desigualmente situações iguais. No primeiro caso, há o dever de tratamento diferenciado. O princípio da igualdade comporta, pois, o exame pelo aspecto positivo e negativo: o dever de discriminar e a proibição de discriminar.

O tratamento discriminatório só se legitima quando ele for a própria razão da discriminação, como, por exemplo, a vedação de participação de candidatos masculinos no concurso público de seleção de policiais do sexo feminino.

O princípio da igualdade tributária está previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988 de forma bem analítica, com o fim de não deixar qualquer sombra de dúvida:

“Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”

Isso significa que a remuneração percebida por trabalhadores ou por servidores públicos, em sentido amplo, deve se submeter ao mesmo regime de tributação do imposto de renda. Sabemos que essa redação, com riqueza de detalhes, foi inserida para afastar os privilégios fiscais de três conhecidas categorias, que antes advento da Constituição Federal de 1988, praticamente, não pagavam o imposto de renda. Por isso, sua alíquota, na vigência da ordem constitucional antecedente chegou a atingir 60% dos rendimentos: Hoje, temos apenas quatro alíquotas: 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% e, tudo indica, que não haverá alteração em um curto ou médio prazos.

A insubmissão dos legisladores ao pagamento do imposto de renda no que se refere à percepção dos 13º e 14º salários, sob o fundamento de que eles têm natureza indenizatória, representa uma burla ao princípio da isonomia tributária, esculpido no art. 150, II da CF, pois é claro o texto constitucional quando proíbe o tratamento diferenciado em função da “denominação jurídica dos rendimentos.” Do contrário, amanhã poderão aparecer os 15º, 16º salários etc.

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