Intranscendência subjetiva das sanções financeiras

A instigante expressão objeto deste artigo representa mais uma das interpretações peculiares dadas pelo Supremo Tribunal Federal, desta vez, envolvendo o conceito de entidades políticas componentes da Federação.

Como se sabe, as pessoas políticas abrangidas na Federação Brasileira são a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios (art. 1º da CF). O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são Poderes harmônicos e independentes, na verdade, funções do Estado.

A Câmara de Vereadores não uma entidade política, mas apenas um órgão que representa a função legislativa do município.

O município enquanto ente político age segundo a vontade do Executivo conjugada com a vontade do Legislativo. Sem essa conjugação de vontades não há que se falar em vontade do município.

Quando um prefeito decreta a desapropriação de determinado imóvel mediante edição da respectiva DUP, o faz com base na lei de melhoramento público aprovado pela Câmara Municipal. O próprio ato de governar é presidido pelo princípio da legalidade.

Executivo e Legislativo são órgãos do município enquanto pessoa jurídica de direito público interno.

Resulta disso que, a dívida do Legislativo municipal configura dívida do município, tanto quanto uma dívida contraída pelo Executivo.

O fato de o Legislativo ter uma dotação orçamentária distinta da dos órgãos do Executivo em nada altera.

Contudo, o STF para possibilitar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa a favor do município firmou o entendimento de que o débito existente em relação à Câmara Municipal não pode servir de obstáculo à sua expedição em virtude do princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras (RE nº 770.149).

Esse princípio foi extraído o inciso XLV, do art. 5º da CF segundo o qual “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.

Não me parece pertinente a invocação da tese da personalização da pena, porque o “condenado”, no caso, seria o devedor do tributo, e quem deve é sempre o município, nada importando o órgão que tenha contraído a dívida, ou tenha deixado de cumprir a obrigação tributária.

Independência financeira, aliás, independência orçamentária, no caso, não tem o condão de dividir a figura do município – ente político – em duas partes: o Legislativo, de um lado, e o Executivo, de outro lado. Se assim fosse, no caso da União e dos estados haveria uma divisão tripartite, por causa da inclusão do Poder Judiciário.

Não era o caso de invocar o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeira, uma expressão que nem é do conhecimento de todos.

O certo seria o STF analisar a questão posta em juízo sob outra ótica, declarando a inconstitucionalidade da lei que exige a certidão negativa, como forma de coagir o município a efetuar o pagamento do crédito tributário, isto é, coibir o uso de sanção política para a percepção do crédito tributário, na esteira das três Súmulas que editou ilustrativamente:

Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. SP, 17-8-2020.

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