A errônea política de ajuste fiscal deflagrada pelo governo central, exacerbando o nível de imposição tributária na contramão da conjuntura econômica atual que está a recomendar diminuição da pressão tributária, ensejou efeito cascata nas esferas estadual e municipal que, também partiram para a elevação dos tributos em geral. É incrível como os maus exemplos são imediatamente imitados, ao contrário do que acontece com os bons exemplos, quando existem, que são ignorados solenemente pelos governantes em geral.
A escalada pelo aumento tributário chegou a tal ponto que a mídia passou a denominar essa insaciável sede pela arrecadação compulsória de “impostaço” que, na realidade, vai acabar gerando efeito contrário ao pretendido. Pode-se aliviar as finanças públicas de imediato, mas, pouco tempo depois os seus efeitos negativos irão prevalecer de tal forma que o nível da arrecadação irá cair à medida que forem diminuindo o ritmo da produção e circulação de bens e serviços, por falta de oxigenação do setor produtivo. Retirar recursos de um setor que está respirando com dificuldade, como na conjuntura econômica atual, é um suicídio. Exemplos de outros países tem demonstrado que em situações como a que estamos vivenciando a solução do ajuste fiscal repousa na diminuição de despesas do Estado, sobretudo daquelas inúteis ou desnecessárias.
Mas, os governantes, em geral, são míopes e são incapazes de enxergar senão aquilo que está bem visível diante de seus olhos e preferem seguir cegamente a distorcida política tributária do governo federal.
Assim, na esfera estadual, por exemplo, está havendo um aumento tributário incompatível com a realidade atual nas áreas do ICMS incidente sobre combustíveis; do IPVA incidente sobre aeronaves e embarcações e do ITCMD que passou a ser progressivo na maioria dos Estados.
É patente que a elevação do ICMS sobre combustível aumentará a fogueira da inflação, por encarecer o custo de transporte de mercadorias, feito quase que exclusivamente por via rodoviária, por ser a opção mais cara. O IPVA sobre aeronaves e embarcações, certo ou errado, é condenado pela jurisprudência do STF que se apegou ao transporte terrestre. Irá aumentar a demanda judicial emperrando mais ainda o Judiciário cambaleante que não mais está cumprindo, a contento, a sua missão constitucional. Quanto à progressividade do ITCMD, o STF, ao contrário do que decidiu em relação ao ITBI, considerou-a constitucional após vários anos de discussões. Mas, o aumento da carga tributária desse imposto certamente irá causar reflexos no nível de consumo e, por conseguinte, provocará retração na economia.
Mas, o aspecto mais perverso do aumento tributário que se desencadeou nos últimos tempos está na utilização da espécie taxa como sucedâneo de imposto inominado. A jurisprudência do STF levou décadas para decretar a inconstitucionalidade da maioria dessas taxas que nada tinham a ver com a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis.
Analisemos neste artigo a taxa trimestral sobre serviços tributários criado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro. A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro sustenta sua constitucionalidade porque resultado de um projeto legislativo aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado.
Ora, não basta a perfeição formal. Essa taxa é materialmente inconstitucional. Temos duas espécies de taxas: (a) a de exercício regular do poder de polícia, como a maioria das taxas voltadas para a fiscalização de matérias que se inserem no âmbito de competência da entidade política tributante; e (b) a taxa de serviços pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis.
A taxa criada pelo Rio de Janeiro enquadra-se nessa última espécie, incidindo sobre “serviços tributários”. Serviços públicos específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública. E divisível, quando o serviço público for passível de utilização em separado por parte de cada usuário. São, por exemplo, a taxa judiciária e a taxa de recolhimento do lixo domiciliar. O serviço de bombeiro é prestado uti universi e não uti singuli, não se prestando, portanto, à tributação pela taxa de serviços.
Outrossim, a prestação do serviço público que legitima a instituição da taxa de serviço é aquela voltada para o contribuinte dela, ou seja, contribuinte da própria taxa que é instituída em função da prestação específica do serviço público. É absolutamente irrelevante o serviço público desenvolvido pelo Estado como atividade-meio para atingir uma determinada finalidade de interesse público. Essas atividades-meios devem ser custeadas pelo produto da arrecadação de impostos que se destinam ao desenvolvimento de serviços gerais do poder público. Daí a divisão de tributos em vinculados e desvinculados da atuação estatal. Os impostos são tributos desvinculados de qualquer atuação do Estado, ao passo que, as taxas são tributos vinculados, isto é, são cobradas apenas em função de serviços públicos específicos e divisíveis prestados a seus contribuintes e não a contribuintes de tributos em geral.
Os “serviços tributários” de que fala a legislação do Rio são serviços públicos desenvolvidos pelo Estado no seu interesse fiscalizatório e arrecadatório não se traduzindo por uma utilidade fruível diretamente pelo contribuinte da referida taxa. O referido serviço oúblico pode, quando muito, propiciar um benefício genérico para a população do Rio em geral. Falta-lhe, portanto, o requisito da especificidade do serviço público, bem como o da divisibilidade do serviço público.
Não basta o exame do nomen iures, como vem acontecendo com ‘n’ impostos inominados disfarçados sob a denominação de “contribuição social” sem que haja um benefício específico para o contribuinte. Só para citar, o antigo IPMF que teve sua denominação alterada para CPMF, foi instituído primeiramente para atender ao setor de saúde e, agora, na sua recriação aventada pretende atender a Previdência Social, porém, utilizando-se da mesma lei básica, a Lei nº 9.311/96 que fica revigorada, a qual elege como fato gerador a movimentação financeira por parte do contribuinte. Pergunta-se, o que a movimentação financeira tem a ver com o setor de saúde, e agora, com o setor de previdência social? É claro que se trata de um imposto novo disfarçado sob a denominação de contribuição social, aproveitando-se da circunstância de inexistir definição do fato gerador de contribuição social em nível de lei complementar.
Positivamente, a taxa de “serviços tributários” criada pelo Estado do Rio de Janeiro é de manifesta inconstitucionalidade, pois o exame do aspecto nuclear, objetivo ou material do fato gerador não corresponde a uma prestação de serviço público específico e divisível. Ao contrário caracteriza-se como um imposto inominado que somente à União pode instituir, assim mesmo, respeitados os requisitos do art. 154, I da Constituição.
* Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.