Conforme amplamente divulgado pela imprensa, o governo aumentou a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito realizadas por pessoas físicas, dobrando o percentual vigente. De 0,0041% ao dia passou para 0,0082% ao dia, conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.392, de 20 de janeiro de 2015.
Embora a Constituição tenha excepcionado esse imposto do princípio da legalidade no que diz respeito à majoração de alíquota, o Executivo só pode exercer essa faculdade nas “condições e limites estabelecidos em lei” (art. 153, § 1º da CF).
Esse Decreto invoca a Lei nº 8.894/94 que regulamenta o preceito constitucional retrocitado. O § 2º, do art. 1º da Lei nº 8.894/94 prescreve que o “Poder Executivo, obedecidos aos limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.”
Não se trata, pois, da faculdade conferida ao Executivo para promover a elevação de alíquotas do IOF de forma imotivada, como se tratasse de imposto de natureza arrecadatória. No imposto de natureza regulatória, no caso, das políticas monetária e fiscal, o aumento tributário há de ser motivado.
Comentando a majoração imotivada do IOF pelos Decretos ns. 6.339/08 e 6.345/08 nos idos de 2008 escrevemos:
“É preciso que seja demonstrada, de forma fundamentada, o advento de uma conjuntura que implicasse necessidade de alterar as políticas de crédito, de seguro, de câmbio e de valores mobiliários. É pelo exame da motivação do ato que se detecta o desvio de finalidade. No caso, o Executivo praticou um ato visando um fim diverso daquele previsto na regra de competência.” [1]
Mais uma vez, o Executivo valeu-se do imposto regulatório, livre do princípio da reserva legal para alteração de alíquotas, mas, não para regular, porém, para promover o aumento da receita tributária por conta das despesas descontroladas.
As ADIs de ns 4002 e 4004 propostas contra os Decretos de 2008 ainda não foram julgados. Em ambas as ações o Ministro Relator aplicou o rito do art. 12 da lei de regência, alegando relevância da matéria enfocada.
Aquele art. 12 que, em tese, atende aos casos de relevância, na prática, sem a medida liminar é um desastre total, esvaziando por completo o objetivo da ADI em face o longo tempo necessário para a decisão do mérito.
Disso se aproveita o governo para, consciente e deliberadamente, repetir os mesmos vícios que contaminaram os instrumentos normativos baixados nos idos de 2008 que, como agora, majoraram violentamente as alíquotas do IOF nas quatro modalidades de incidência (operações de crédito, de valores mobiliários, títulos câmbio e seguro), sem qualquer justificativa.
Observe-se que em relação às operações de seguro a Lei nº 8.894/94 não estabeleceu qualquer limite ou condição como determina a Constituição, pelo que em relação a elas não poderá sofrer aumento por Decreto enquanto não forem regulamentadas.
Desta vez, o aumento limitou-se às operações de crédito realizadas por pessoas físicas, mas nem por isso deixa de ser ilegal e inconstitucional a majoração imotivada, decretada pelo legislador palaciano.
SP, 22-1-15.
* Jurista, com 28 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
Site: www.haradaadvogados.com.br
[1] Código tributário Nacional comentado. Kiyoshi Harada e Marcelo Kiyoshi Harada. São Paulo: Rideel, 2012, p. 96.