IPTU – Conceito de Zona Urbana

O conceito de zona urbana está diretamente ligado ao aspecto espacial do fato gerador à medida que o município só pode tributar o imóvel situado em sua zona urbana ou na zona de expansão urbana. Cada município só pode tributar o fato gerador ocorrido em seu território.

Sabemos que existem mais de 5.550 municípios. Daí a suma importância de definir o conceito de zona urbana para afastar os conflitos de competência tributária entre os municípios e com a União a quem cabe tributar os imóveis situados fora da zona urbana.

Há autores como Eduardo Pugliese Pincelli que defendem a tese de que o legislador constituinte utilizou a palavra “urbana” em seu sentido natural, isto é, significando cidade ou local com características próprias de cidade. Esclarece esse autor que “os critérios de melhoramentos e da destinação/ utilização não se compaginam com a Carta Constitucional, sob nossa perspectiva de conhecimento do fenômeno jurídico brasileiro, razão pela qual entendemos que não foram recepcionadas pela novel Constituição da República” [1]

Teoricamente está correto o ilustre doutrinador. Zona urbana só pode ser aquela contida dentro de uma cidade, porém, ancorar o lançamento do IPTU nesse conceito natural de zona urbana fere o princípio da segurança jurídica, pela impossibilidade de estabelecer uma linha divisória entre zona urbana, tributável pelo Município, e zona rural, tributável pela União.

Daí porque temos que o critério geográfico e objetivo adotado pelo CTN em seu art. 32, § 1º foram recepcionados pela ordem constitucional vigente, muito embora a Carta Magna não faça menção expressa a “propriedade predial e territorial urbana nos termos da Lei Complementar”. O certo é que a Constituição cometeu à lei complementar a definição do fato gerador dos impostos previstos (art. 146 da CF) e, como vimos, o conceito de zona urbana faz parte integrante do aspecto espacial do fato gerador. Daí a constitucionalidade do § 1º, do art. 32 do CTN que assim prescreve:

“§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”

Concluindo, basta a presença de dois dos requisitos enumerados no § 1º, do art. 32 do CTN para caracterização da zona urbana, decorrendo, por exclusão, o conceito de zona rural. Só há uma única ressalva: por força de superveniência do art. 15 do Decreto – lei nº 57, de 18-11-1966 (com força de lei complementar) o imóvel que estiver sendo utilizado em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agro industrial está sujeito à incidência do imposto territorial rural – ITR – de competência da União.

Por fim, saliente-se que mesmo com um critério geográfico objetivo existem municípios, como daqueles que compõem a região do ABCD, que vêm enfrentando dificuldades no lançamento do IPTU em razão da ausência de nitidez entre as zonas urbanas de uns e outros municípios. A solução está na redefinição das zonas urbanas desses municípios, adotando-se como marcos divisórios as divisas naturais, como nomes de vias públicas.

 

 

* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica.

[1] Cf. citação feita na nossa obra IPTU doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2012. p.99.

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