Como se sabe, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, os sindicados filiados a Fecomércio e o PSDB ingressaram com a ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra a Lei n° 15.889/13 que promoveu o brutal aumento do IPTU para o exercício de 2014, correspondente a 20% e 35% para imóveis residenciais e não residenciais, respectivamente. Para os exercícios seguintes o aumento seria de 10% para imóveis residenciais e de 15% para imóveis comerciais e terrenos.
Foi concedida a medida liminar sobrestando a aplicação do aumento a partir de 2014. Tentativas de cassação dessa liminar perante o STJ e STF restaram infrutíferas.
No dia do julgamento da ADI em novembro passado, a Prefeitura por meio do Procurador Geral do Município prometeu por ocasião da sustentação oral perante o órgão Especial do Tribunal que se cassada fosse a liminar e declarada a constitucionalidade da lei impregnada o Executivo mandaria o projeto de lei à Câmara, remitindo do aumento do IPTU para o exercício de 2014, bem como permitindo aos contribuintes favorecidos pela isenção pela lei impugnada, o direito de compensação os valores isentos em 2014 com os impostos incidentes nos exercícios posteriores.
De fato o projeto de lei foi enviado a Câmara nos termos prometidos. Mas, a bancada do PSDB apresentou um substitutivo sob nº 538/14 a fim de reduzir o aumento do IPTU para o exercício de 2015 que seria acrescido a razão de 6,43% para imóveis residenciais e 6,62% para demais imóveis, percentuais esses incidentes sobre o valor do IPTU de 2014. Para os exercícios de 2016 e 2017 o imposto seria corrigido pela variação positiva dos índices do IPCA.
Entretanto, restou aprovado pela Câmara Municipal a proposta original do Executivo. Para compensar a perda de arrecadação, o projeto legislativo aprovado procedeu ao aumento da alíquota do ITBI que era de 2% para 3%.
A justificativa de tal procedimento foi a de que o contingente de contribuintes do IPTU é bem maior que o do ITBI. A majoração da alíquota desse imposto é incontestável, porém, a sua base de cálculo, como demonstramos em textos anteriores, viola o princípio da legalidade tributária e a sua alteração no curso do exercício atenta contra o princípio da anterioridade e da nonagesimidade.
O número reduzido de contribuintes desse imposto, cujo fato gerador ocorre em diferentes momentos não permite a mobilização que conduza ao ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade. É onde o fisco leva vantagem.
SP, 23-12-14.
* Jurista, com 28 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.