IPTU. Prevalência do bom sendo

Como se sabe, a Lei nº 15.889/13 que elevava em até 20% o IPTU incidente sobre imóveis residenciais em até 35 % sobre os demais imóveis para o exercício de 2014, e aumentava em 10% e 15%, respectivamente, para imóveis residenciais e não residenciais a partir de 2015, foi objeto de impugnação perante o Tribunal de Justiça mediante Ação Declaratória de Inconstitucionalidade proposta por inúmeras entidades sob a liderança da FIESP.

Houve concessão de medida liminar para suspender a aplicação da nova lei. Duas tentativas de cassar a liminar resultaram infrutíferas de sorte que o IPTU de 2014 foi lançado com base na legislação anterior, mediante simples atualização do valor venal.

Entretanto, na decisão de mérito, a ação coletiva foi julgada improcedente, por maioria de votos (Proc. nº 0202182-24213.8.26.000) estando em curso o Recurso Extraordinário impetrado pela FIESP e outras.

Eventual provimento do RE e consequente nulidade dos lançamentos do IPTU poderão dar ensejo à repetição do imposto de morosa tramitação, ocasionando o endividamento do Município em valores imprevisíveis.

Afinal, fazer incidir o aumento do IPTU de 10% e de 15% sobre os valores dos impostos pagos no exercício anterior, respectivamente, para imóveis residenciais e imóveis não residenciais e não edificados, como determina o art. 9º da lei impugnada, é o mesmo que desnaturar o imposto previsto no art. 156, I da CF e regulado no art. 32 e seguintes do CTN.

De fato, alterada a base de cálculo, que é o valor venal do imóvel tributando, para o valor do imposto pago no exercício anterior, altera-se a ipso facto a natureza jurídica do IPTU que passa a ser um novo imposto que o Município não pode instituir. Somente a União detém a competência tributária residual, assim mesmo, com as limitações previstas no art. 154 da CF.

Daí porque o lançamento do IPTU do exercício de 2016 mediante a correção monetária do valor venal em 9,5% determinada pelo Prefeito é medida que se ajusta ao bom senso, pelo menos enquanto pendurar a pendência judicial na ação de natureza coletiva.

SP, 11-1-16.

* Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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