IPTU

Da ilegalidade perpetrada pela Prefeitura de São Paulo na cobrança do IPTU referente ao imóvel unificado e posteriormente desmembrado ou vice-versa

A Prefeitura de São Paulo vem de forma ilegal, abusiva e imoral procedendo a novo lançamento de IPTU retroativo para imóveis unificados que foram posteriormente desmembrados, bem como para imóveis desmembrados que foram posteriormente unificados, gerando o cancelamento dos lançamentos antigos.

Sustenta, de forma espantosa, não haver qualquer ilegalidade no cancelamento dos lançamentos antigos com o processamento de novos lançamentos retroativos e substitutivos aos lançamentos efetuados anteriormente para os imóveis ascendentes. Alega ainda que não há o que se falar em duplicidade, tendo em vista que o contribuinte pode requerer a restituição dos valores de IPTU pagos nas matrículas ascendentes.

Ora, se o contribuinte realizou o pagamento do IPTU sob o número do cadastro originário, de forma regular e integral, antes de eventual desmembramento ou unificação do imóvel, e previamente à constituição do contribuinte descendente, o atuar da Municipalidade estaria limitado a faculdade de rever o lançamento, nos termos dos arts. 145, 146 e 149 do CTN, e nunca proceder a um novo lançamento, desprezando os valores já pagos.

Atualmente, a Municipalidade de São Paulo vem desconsiderando totalmente o lançamento original efetuado, bem como os valores pagos pelos contribuintes paulistanos ascendentes, gerando novo lançamento e, ipso facto, lançando duas vezes o mesmo tributo, sem qualquer observância do princípio da legalidade.

Cediço que independentemente do número de cadastro sob o qual foi efetuado o lançamento e consumado o pagamento do imposto, é indubitável que ele foi feito validamente, pois o fato gerador da obrigação tributária nasce do exercício do direito de posse ou da titularidade da propriedade (disponibilidade econômica do bem) e não do cadastro imobiliário do contribuinte no sistema informatizado da Municipalidade, que não passa de mero instrumento para controle e lançamento do IPTU.

Em outras palavras, não pode a Municipalidade valer-se de um novo cadastro para realizar um novo lançamento. Neste atuar, cobrar o valor integral do IPTU dos contribuintes descendentes significa cobrar valores já pagos pelos contribuintes ascendentes, quando na verdade, bastaria um simples ajuste ou retificação no seu sistema cadastral de contribuintes.

No caso concreto por nós examinado o valor unitário do metro quadrado da construção, bem como do valor unitário do metro quadrado dos terrenos são idênticos tanto nos lançamentos ascendentes dos três imóveis, como no lançamento unificado, o que revela mais uma vez o absurdo desse lançamento repetitivo para trás. A lógica, o bom senso e o direito está a determinar o lançamento unificado a partir do exercício seguinte em que se deu a unificação, considerando que o fato gerador do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Acresce que o IPTU é imposto de lançamento direto, onde a responsabilidade pela interpretação e preceitos legislativos cabe inteiramente à Prefeitura que fica vinculada ao ato que praticou, como decorrência do princípio da vinculação da administração a seus próprios atos praticados. Essa vinculação deve ser observada até mesmo no caso de erro, que não é o caso aqui versado.

Corroborando com o nosso entendimento, recente decisão do TJ/SP, que após anos, enfim, reviu seu posicionamento, e agora está em harmonia com os princípios basilares do direito tributário, quer sejam, legalidade, razoabilidade e vinculação da administração pública a seus próprios atos. 

“EXECUÇÃO FISCAL IPTU dos exercícios de 2016 e 2017 – Contribuinte quitou valor de IPTU em conta vinculada ao SQL ascendente do imóvel, anterior à constituição de condomínio edilício. Condomínio instituído em 04/03/2016, o que implicaria, em tese, exclusão do SQL “pai” (013.023.0799-1), em detrimento da criação das SQLs das unidades autônomas – Registro das unidades autônomas se deu em 04/03/2016 (fls.41) – Contribuinte realizou pedido de regularização da edificação em2016, gerando o PA 2016.0.220.013-7 e em razão deste foram gerados os SQLs das unidades autônomas, inclusive o ora tributado (013.023.0820-3) – O pagamento, vinculado à matrícula ascendente, se deu mediante lançamento ativo e emitido pela Municipalidade, no tocante ao exercício de 2016, na data de 02/09/2016, para todas as parcelas, vencidas a partir de 14/09/2016. Já no que diz respeito ao exercício de 2017 a emissão do lançamento também se manteve ativo e foi emitido pela Municipalidade na data de 07/02/2017, também para todas as parcelas, vencidas a partir de 14/02/2017 (fls.58 e segs do presente) – Municipalidade que já conhecia quando da emissão dos lançamentos a alteração havida no imóvel, em decorrência, inclusive, de pedido deduzido pelo próprio contribuinte – PA 2016.0.220.013-7, e registro, a partir do qual foram criadas as unidades autônomas desde 04/2016 –  Apesar de ter conhecimento a Municipalidade manteve aberto e ativo o SQL ascendente e emitiu lançamentos para pagamento e, ainda, permitiu o recolhimento até última parcela de pagamento, no final de 2017 – Após receber integralmente o valor a Municipalidade anulou o lançamento integral dos exercícios de 2016 e 2017, e fez novo lançamento para cobrança dos exercícios com multa e juros; conduta irregular – Não caracterização de erro de fato, mas sim ERRO DE DIREITO – Municipalidade tinha ciência do fato ocorrido. Não aplicação do art. 149, VIII, CTN – Contribuinte que atuou com boa-fé e foi induzido a erro Municipalidade que, se fosse o caso, poderia ter feito revisão do lançamento, mas não anular o lançamento integral, como se não tivesse havido qualquer pagamento – Sentença que deve ser mantida – Recurso desprovido”. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº1567157-10.2018.8.26.0090, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 12.11.2020).

Concluindo, não tem cabimento algum o lançamento retroativo motivado pelo novo cadastro fiscal que padece de vício na constituição repetitiva do crédito tributário do IPTU. Não é o cadastro imobiliário que desencadeia o fato gerador do IPTU, mas sim a disponibilidade econômica do imóvel em 1º de janeiro de cada ano.

SP, 22-11-2021.

Kiyoshi Harada

Marcelo Kiyoshi Harada

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