Isenção de ITCMD na transmissão de créditos de precatórios de natureza alimentar

Nem toda transmissão de precatório por sucessão hereditária está sujeita ao ITCMD. Em determinadas hipóteses envolvendo créditos de natureza alimentar, a legislação do Estado de São Paulo assegura a isenção do imposto.

A transmissão de créditos decorrentes de precatórios pertencentes a titular falecido tem suscitado diversas dúvidas, especialmente após a edição do Provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. O referido ato normativo estabeleceu a necessidade de que o crédito constituído em precatório seja submetido ao procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial, para a correta identificação dos sucessores e dos respectivos quinhões hereditários.

A exigência decorre da necessidade de assegurar a regular sucessão dos direitos patrimoniais do falecido, conferindo segurança jurídica à transferência dos valores. Contudo, a submissão do crédito ao inventário não implica, necessariamente, a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), havendo hipóteses expressamente contempladas pela legislação paulista nas quais o tributo não é devido.

Hipótese de isenção do ITCMD

A Lei Estadual que disciplina o ITCMD no Estado de São Paulo prevê hipótese de isenção para a transmissão causa mortis de valores de natureza alimentar devidos pelo empregador ao empregado e não recebidos em vida pelo titular. Nesse contexto, os créditos decorrentes de diferenças remuneratórias de agentes públicos, posteriormente reconhecidos e convertidos em precatórios, podem se enquadrar nessa previsão legal, desde que conservem sua natureza alimentar. Em tais situações, a transmissão aos herdeiros ocorre sem a incidência do ITCMD, afastando-se o ônus tributário que normalmente acompanha a sucessão patrimonial.

É importante destacar, contudo, que nem toda transmissão envolvendo créditos de precatórios estará abrangida pela isenção. Situações específicas, como a sucessão decorrente do falecimento de um herdeiro após a abertura da sucessão original ou outras formas de transmissão subsequente dos direitos creditórios, exigem análise individualizada das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, a fim de verificar a efetiva incidência do imposto ou a existência de benefício fiscal aplicável.

Por essa razão, a orientação jurídica especializada revela-se fundamental para a adequada condução do inventário e para a correta interpretação das normas tributárias pertinentes. Vale lembrar que tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial exigem a participação de advogado, profissional responsável por assegurar a regularidade do procedimento e a defesa dos interesses dos sucessores.

A análise prévia da natureza do crédito e das particularidades da sucessão pode evitar recolhimentos indevidos de ITCMD e reduzir entraves administrativos na habilitação dos herdeiros perante o Tribunal de Justiça, contribuindo para uma tramitação mais célere e segura do recebimento dos valores devidos.

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