ISS. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

O item 5 voltado para os serviços de medicina veterinária compreende nove subitens de serviços (5.01 a 5.09) em contraposição ao item 4 que compreende 23 subitens concernente aos serviços de saúde e de assistência médica.

Considerando que os serviços de saúde configuram gênero de que são espécies os serviços de medicina, a leitura de cada um desses subitens, isoladamente, em confronto com diversos subitens dos serviços, agrupados no item 5, pode conduzir à equivocada conclusão de que existem diversos subitens repetitivos como, por exemplo: o nº 5.04 x 4.18 (inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres); o nº 5.05 x 4.18 (banco de sangue e de órgãos congêneres); o nº 5.02 x 4.03 (hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área veterinária); o nº 5.06 x 4.20 (coleta de sangue, de leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie).

A situação dúbia aumenta na medida em que alguns dos subitens, como o de nº 5.02, por exemplo, faz expressa referência à “área veterinária”, ao passo que, em outros subitens essa expressão está apenas subentendida.

Outrossim, é importante não confundir serviços de banco de sangue e de órgãos congêneres[1] (5.05), com os serviços de coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, etc. (5.06) existentes no setor da medicina veterinária. Na área da saúde e de assistência médica, igualmente, existem esses mesmos serviços, de forma independente (4.19 e 4.20).

O item 5 não é inteiramente novo, pois a medicina veterinária já constava da lista de serviços anterior, com a denominação de “médicos veterinários”, da mesma forma que já existiam os serviços médicos, hospitalares, laboratoriais e de clínicas veterinárias, assim como os de guarda, tratamento adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais (itens 1 a 10).

A exemplo do item 4 concernente à saúde do homem o item 5 tem perspectivas de inclusão de novos subitens de serviços à medida que forem sendo oferecidos. Não se p9ode perder de vista que a partir das Declaração Universal dos Direitos dos Animais pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO – órgãos e instituições de atendimento à saúde e conforto dos animais vem se expandindo com muita rapidez em nosso país. Em São Paulo já existem SPAs destinados a cães onde são oferecidos os serviços de massagem relaxante que, por ora, sequer consta do subitem de serviços no item 5 da lista anexa à LC nº 116/03. Não consta da lista de serviços, também a organização de festas de aniversários de cães e gatos que ficam à margem da tributação pelo ISS porque não se pode valer de analogia no campo do direito material.

Examinemos os itens 5.08 e 5.09 da lista de serviços sendo que os itens anteriores (itens 5.02 a 5.07) não oferecem novidades, sendo válidos os mesmos comentários feitos em relação aos serviços de saúde (dos humanos).

 

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

Esses serviços são prestados por estabelecimentos específicos em regime de internação ou não. O estabelecimento destinado ao embelezamento abrange os serviços de banho e limpeza, escovação de pelos, corte de pelos etc. O de alojamento difere do estabelecimento de guarda e tratamento, por se referir a mera permanência do animal são, motivada por ausência temporária de seu dono.

 

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
O plano de atendimento de saúde do animal é raro, mas existe nos dias de hoje. A exemplo do plano de saúde do humano o que é tributado é o serviço de intermediação na venda do plano de atendimento e assistência médico-veterinária. O plano em si é mero instrumento que possibilita a prestação de serviços de assistência médico-veterinária, pelo que não se deve cogitar de tributação pelo ISS.

 

SP, 7-8-17.

* Jurista, com 32 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

 

 

 

 

[1] Se é que sangue pode ser considerado um órgão.

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