ISS. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

Este subitem de serviços não oferece maiores dificuldades de interpretação, mas é preciso cuidado para não confundir a depilação referida neste item 6.02 com a redução definitiva de pelos a gás laser, como veremos mais adiante.

Esteticistas são profissionais especializados em matéria de beleza, envolvendo a maquiagem, o penteado, o vestuário etc. Tratamento de pele a que se refere o subitem sob exame, por sua vez, não se confunde com a cura da pele adoecida, o que é feita pelo médico dermatologista, cuja atividade corresponde a outro item de tributação pelo ISS. Esse tratamento de pelo tem o sentido de seu embelezamento, conjugando-se com o serviço de depilação, isto é, raspagem do pelo ou de utilização de qualquer outro meio para fazer cair o pelo.

A redução definitiva de pelos a gás laser, equivocadamente conhecida como depilação a laser que não existe na realidade, não se confunde com a depilação por meio de raspagem ou outros meios utilizados em salões de belezas. O laser ou a luz intensa usada é um aparelho de uso médico e o profissional habilitado à sua utilização é apenas o médico, que responde civil, penal e esteticamente por eventuais danos, estéticos ou não, causados pelo mau uso desse equipamento. Diferentemente  da depilação cosmética com cera, todos os tratamentos de depilação a laser que almejam uma destruição definitiva de pelos são agressivos porque têm o objetivo de transformar as hastes dos pelos em brasa, queimando a pele ao redor dos pelos, onde estão as matrizes. Por isso, é normal ocorrer uma vermelhidão e edema ao redor de cada pelo, e, eventualmente, podem ocorrer pústulas, bolhas, crostas e manchas transitórias na pele, que evoluem sem deixar sequelas. Sempre que isso acontecer há necessidade de intervenção do profissional médico que fez a aplicação da técnica de redução definitiva de pelos a gás laser.

Por causa dos cuidados que requerem o uso do aparelho laser o art. 98 do Código de Ética Médica proíbe o seu emprego em um salão de beleza, só podendo fazê-lo em uma clínica dermatológica, ou em um estabelecimento hospitalar ou congênere.

Essa técnica de redução definitiva de pelos tem seu enquadramento no item 4.03 da lista de serviços (hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres). Não se enquadra no item 4.01 da lista (medicina e biomedicina) porque a atividade de consulta médica que procede a aplicação do laser configura mera atividade-meio para a execução da atividade-fim. A distinção entre um subitem e outro é importante porque na maioria das legislações municipais os serviços do subitem 4.01 são tributados com alíquota de 5%, equivalente aos do subitem 6.02, ao passo que, os serviços do subitem 4.03 são tributados pela alíquota de 3%.

 

 

SP, 13-8-17.

 

* Jurista, com 32 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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