ISS. Exame do subitem 15.13 da lista de serviços

Transcrevamos para maior clareza do subitem de serviços que passaremos a analisar.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

O que são operações de câmbio? São aquelas ligadas diretamente com o comércio de valores entre as praças internas ou internacionais e se referem à diferença de preço nas permutas de moeda de um país com a de outro país. Não existe operação de câmbio sem diversidade de moedas. O objeto da operação de câmbio não precisa ser necessariamente a moeda, podendo ser representada por um documento, dando origem ao câmbio manual e ao câmbio sacado, respectivamente.

Contudo, essas operações de câmbio são privativas da União incidindo sobre elas o IOF, mais precisamente, o imposto sobre operações de câmbio – IOC – na forma do art. 63, II do CTN.

Porém, o subitem sob exame não cuida propriamente de operações de câmbio, mas de serviços relacionados a operações de câmbio como edição, alteração prorrogação, cancelamento etc.

Todavia, tais serviços se afiguram como serviços meios ou complementares dos serviços de operações de câmbio em geral. De fato, alteração ou prorrogação do contrato de câmbio, por exemplo, não pode ser considerada como operação autônoma, que nada tenha a ver com o “fechamento” do câmbio.

Configurando atividade acessória de uma atividade típica, a operação de câmbio, sujeita à incidência do IOC, não pode ser tributada pelo município por meio do ISS. É o entendimento do STJ consagrado no Resp 616.041-MA, Rel. Min. José Delgado, 1ª T, DJU de 13-9-2004, p. 179.

Igualmente os serviços previstos nos subitens 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18 são insuscetíveis de tributação pelo ISS porque se inserem ou nas atividades típicas bancárias, ou nas atividades-meios de serviços bancários.

 

SP, 23-2-18.

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