Examinemos neste artigo, de forma breve, dois dos itens de serviços a seguir mencionados.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Esses serviços não constavam da lista anterior (LC nº 56/87). Tratam-se de serviços novos trazidos pela Lei Complementar nº 116/-03.
Os serviços de investigações particulares são aqueles executados por detetives. Detetive é agente particular, normalmente, investigador de crimes. Porém, o campo de investigação pode se estender para outras áreas. É comum, por exemplo, a contratação de detetive para localização de pessoas desaparecidas. Às vezes a investigação visa descobrir eventuais atos de infidelidade, por solicitação do cônjuge que se sentir traído.
O que se tributa é o serviço de investigação realizado em caráter mercantil o que afasta, desde logo, aquele prestado pelo investigador empregado ou investigador de polícia, ou ainda aquele prestado em caráter de colaboração.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
A lista anterior continha no item 22 “assessoria ou consultoria de qualquer natureza” e, no item 94, continha o serviço de relações públicas (LC nº 56/87).
Reportagem significa ato de pesquisar determinada matéria para transmitir ao público por meio de comunicação de massa (jornais, rádios, televisão, revistas etc.). A reportagem pode versar sobre matéria criminal, ambiental, saúde, alimentação etc.
A assessoria de imprensa é a realizada por jornalista, que tem suas atribuições privativas previstas no art. 2º do Decreto-lei nº 972, de 17-12-1969, dentre as quais, redação; condensação; titulação; interpretação; correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentários; coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação.
A atividade de relações públicas está prevista na Lei nº 5.377, de 11-12-1967, regulamentada pelo Decreto nº 63.283, de 26-9-1968. A profissão de relações públicas só pode ser exercida por bacharel formado no curso de nível superior, ou por aquele que concluiu curso similar no estrangeiro em estabelecimento legalmente reconhecido, após a reavaliação do respectivo diploma no Brasil (art. 1º).
SP, 23-7-16.