Examinemos de forma sucinta os subitens 17.17 a 17.21 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
Este subitem não constava da lista anterior de serviços. Trata-se de um serviço novo, ligado à administração de empresas. Consiste na análise dos mecanismos criados ou formados com base racional, para adequado funcionamento da empresa sob o ponto de vista administrativo.
A análise pode resultar na emissão de um parecer técnico, ou recomendação para a empresa editar normas de procedimentos internos apontando os melhores caminhos para seu perfeito funcionamento no âmbito administrativo.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Igualmente trata-se de um serviço novo incorporado pela atual lei de regência nacional do ISS. A atuária, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é “parte da estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade.” [1]
As companhias de seguros não podem prescindir de cálculos atuariais para a estipulação de preços de prêmios e de indenizações. Trata-se, também, de serviço essencial para a implantação dos planos de previdência privada ou de previdência pública que passou a ter natureza contributiva, a partir da EC nº 41/2003. Cumpre lembrar que no que se refere à previdência do servidor público, o cálculo atuarial deixou de ter base constitucional no regime da Constituição Federal de 1988. Só restou para a previdência privada, onde cálculos atuariais ficaram prejudicados com o pagamento de aposentadorias às pessoas que nunca contribuíram para a previdência social, como são os casos de trabalhadores rurais.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Já vimos na abordagem do subitem 17.16 que a contabilidade estava prevista no item 25 da lista anexa à LC nº 56/87. Contabilidade é a ciência que tem por objeto o estudo das organizações de livros comerciais ou a escrituração de receitas e despesas de empresas, envolvendo também o desenvolvimento de cálculos e elaboração de balanços. O exercício da atividade de contabilidade é atribuição dos bacharéis em Ciências Contábeis, os contadores, que podem ser auxiliados por técnicos em contabilidade, detentores de diploma específico de ensino médio. Guarda-livros ou técnicos em contabilidade podem exercer a atividade de contabilidade, porém, de forma limitada. Não podem realizar auditorias, firmar balanços gerais e realizar perícias judiciais ou extrajudiciais.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
Os serviços abrangidos por este subitem foram introduzidos pela lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Consultoria e assessoria são atividades voltadas, respectivamente, para a elaboração de pareceres ou aconselhamentos e auxílio técnico nas áreas econômica e financeira. São serviços que podem ser prestados pelas pessoas dotadas de conhecimentos técnicos ou científicos em matéria de Economia, Finanças e Administração. São serviços próprios de economistas, habilitados a realizar o planejamento econômico, financeiro e administrativo envolvendo a apresentação de programação macroeconômica ou microeconômica, planos de investimentos e financiamentos, organização econômico-administrativa, além de elaboração de estudos, pesquisas, análises e pareceres.
17.21 – Estatística.
Este serviço, também foi incorporado pela lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Existem várias definições de estatística, desde aquela clássica que define como ciência que possibilita obter conclusões a partir dos dados. É conhecida também a sua definição como ciência que se utiliza das teorias probabilísticas para explicar a frequência da ocorrência de eventos de forma a possibilitar a previsão de eventos futuros.
Para nós, a estatística corresponde à parte da ciência destinada a investigar os processos de obtenção, organização e análise de dados, sobretudo aqueles pertinentes a uma população ou a determinados seres com o objetivo de prever a probabilidade de eventos no futuro.
A legislação previdenciária utiliza-se de dados estatísticos para efeito de cobrança da contribuição social para o seguro de acidentes de trabalho. O § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 permite que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, com base em estatísticas de acidente de trabalho, apuradas em inspeções, altere o enquadramento das empresas cujas atividades tenham sido classificadas como sendo de riscos leve, médio ou grave.
SP, 9-4-2018.
[1] Novo dicionário de língua portuguesa, 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986, p. 199.