Examinemos em rápidsa pinceladas os itens 39 e 40 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
Tratam-se de serviços novos trazidos pela atual lei de regência nacional do ISS.
Ourivesaria é a oficina ou loja de ourives, isto é, aqueles que trabalham em ouro. Pode-se dizer que ourivesaria é a arte de fabricar objetos em ouro. E ourives é a pessoa que executa as artes ornamentais em ouro. Só que a atividade tributada pelo ISS não é a fabricação de objetos em ouro para colocação no mercado para vendas. Não se trata propriamente de industrialização ou de comercialização de produtos em ouro, atividades tributadas respectivamente pelo IPI e pelo ICMS.
Somente incide o ISS nas hipóteses em que o tomador de serviços fornece o material a ser trabalhado pelo ourives. O imposto municipal somente recai sobre a execução de serviço personalizado por encomenda como no caso de joias personalizadas.
Lapidação vem de lapidar que significa talhar, lavrar, polir, aperfeiçoar. Denomina-se lapidaria o local do estabelecimento do lapidário, isto é, da pessoa que faz a lapidação de pedras preciosas. A exemplo da ourivesaria o ISS somente incide sobre lapidação feita sob encomenda do tomador de serviço. A lapidação em escala industrial é objeto de tributação pelo IPI e ICMS.
Lamentavelmente, à falta de moderna tecnologia de lapidação, as pedras brasileiras são exportadas em bruto e são ulteriormente importadas em forma de pedras lapidadas. Um País tão rico em pedras preciosas como o nosso deveria incentivar a pesquisa e a descoberta de modernas tecnologias de lapidação, a exemplo do que vem acontecendo em outros setores da atividade econômica com apoio do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
Não havia previsão específica desses serviços na lista anterior ( LC nº 56/87).
Obra de arte é aquela que resulta de trabalho manual executado com perfeição, com gosto e senso estético. É o oposto de obra de carregação, aquela executada às pressas, resultando em um trabalho rude, grosseiro. A obra de arte pode consistir em um objeto, uma pintura, uma composição musical, um filme, uma escultura etc. sempre avaliada em função artística, ou seja, a apresentação de um símbolo, do belo.
Como o próprio subitem esclarece, a obra deve ser executada sob encomenda pelo tomador do serviço. E mais, a obra de arte deve ser produzida em caráter habitual. O fato de o art. 1º da lei de regência nacional do ISS dispensar, na definição do fato gerador do ISS que a atividade do prestador seja preponderante, não significa a incidência do imposto sobre execução de uma obra de arte em caráter esporádico, sem intuito mercantil.
SP, 20-8-18.