A Lei Complementar nº 157, de 29-12-2016, incorporou novos tipos de serviços a serem tributados pelo ISS, quer introduzindo subitens novos, quer alterando ou ampliando os subitens originariamente existentes.
No presente artigo abordaremos os serviços previstos nos subitens 1.03 e 1.04.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, paginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres
Com a alteração introduzida pela LC nº 157/16 houve ampliação dos serviços tributados. Não apenas a transmissão de dados a terceiros, a partir de um sistema de informática devidamente implantado é tributada, como também o armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres passam a ser tributados.
Aplicativos são programas de computador que objetivam ajudar os seus usuários a desempenhar uma tarefa determinada, geralmente ligada a processamento de dados. Diferem de outros tipos de sofware, como sistemas operacionais e ferramentas ligadas a jogos. O software está regulado pela Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização. Sinteticamente podemos conceituá-lo como sendo instruções dadas a um computador para executar determinadas tarefas por meio de comandos vertidos em linguagem própria, a fim de que o computador realize determinada ação ou omissão.
Finalmente, convém assinalar que as expressões “outros formatos“ e “congêneres” consignadas no subitem em análise deverão ser explicitadas pela legislação municipal competente, visto que não é permitido o emprego da analogia no campo do direito material. Nunca se pode esquecer que Lei Complementar é lei sobre leis de tributação, pela que ela não é autoaplicável.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smarphones e congêneres
Acrescentou-se à redação original a expressão “independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado”, bem como as palavras “tablets”, “smartphones” e “congêneres”.
Tendo em vista os avanços tecnológicos na área da informática procedeu-se à atualização da descrição da mídia onde é instalado o programa (software) desenvolvido. Tablet outra coisa não é senão um pequeno computador portátil, ao passo que smartphone é um celular com tecnologias avançadas, o que inclui programas executados em um sistema operacional, equivalente aos computadores. Ambos têm a capacidade de incorporar softwares.
Quanto à palavra “congênere” vale a mesma observação feita em relação aos comentários do item 1.03.
SP, 21-8-17.
* Jurista, com 32 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.