Examinaremos de forma sucinta os itens 39.01 e 40.01 da lista de sérvios anexa à Lei Complementar nº 116/03
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
Conforme se verifica, o serviço tributado pelo ISS não pode envolver fornecimento de material pelo prestador do serviço, hipótese em que caracteriza a tributação pelo ICMS com inclusão em sua base de cálculo do valor da mão de obra, conforme se depreende do disposto na letra a, inciso IX, do § 2º, do art. 155 da CF.
Ourivesaria outra coisa não é senão uma oficina ou loja de ourives, isto é, aquele que onde se trabalham com o ouro. É importante lembrar, contudo, que a atividade tributada pelo ISS não é a fabricação de objetos em ouro para colocação no mercado para venda. Não se trata propriamente de industrialização ou comercialização de produtos em ouro que são atividades tributadas, respectivamente, pelo IPI e pelo ICMS.
Somente incide o ISS nas hipóteses de encomenda feita pelo tomador do serviço que fornece o material, resultando, por exemplo, em joias personalizadas.
Lapidação, por sua vez, vem de lapidar que significa talhar, lavrar, polir, aperfeiçoar. Denomina-se lapidaria o local do estabelecimento do lapidário, isto é, da pessoa que faz a lapidação de pedras preciosas.
Infelizmente falta-nos uma moderna tecnologia de lapidação, bem como, desinteresse do poder público de incentivar o desenvolvimento dessa tecnologia, razão pela qual as pedras preciosas brasileiras são exportadas em bruto e em grande escala para o exterior, seguida de ulterior importação em forma de pedras lapidadas causando impacto em nossa balança de pagamentos.
Como acontece no caso no primeiro caso comentado, o que é tributado pelo ISS é o serviço de lapidação encomendado pelo tomador, que fornece a matéria-prima (pedra preciosa).
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
Entende-se por obra de arte aquela que é resultado de um trabalho manual executado com perfeição, com gosto e senso estético. É o oposto de obra de carregação, aquela executada às pressas, resultando em um trabalho rude, grosseiro.
Aqui, também, como esclarece o próprio item tributado, a obra deve ser executada sob encomenda pelo tomador do serviço. Deve, ainda, ser produzida em caráter habitual com finalidade mercantil. O fato de o art. 1º da lei de regência nacional do ISS dispensar, na definição do fato gerador do ISS que a atividade do prestador seja preponderante, não significa a incidência do imposto sobre execução de uma obra de arte em caráter esporádico, sem intuito mercantil, para presentear determinada pessoa, por exemplo, exatamente por falecer um dos elementos estruturais da obrigação tributária representada pela base de cálculo.
SP, 23-10-17.
* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica.