O direito à sucessão aberta para os efeitos legais é considerado bem imóvel nos expressos termos do art. 80, II, do CC:
“Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
[…]
II – o direito à sucessão aberta.”
Logo, a cessão desse direito implica ocorrência do fato gerador à luz do que dispõe o art. 156, II, da CF e do disposto no inciso III do art. 35 do CTN.
A cessão de direito hereditário, legalmente equiparada a bem imóvel, no meu entender, consuma-se com a celebração do instrumento de cessão, independente de registro. Aliás, não se sabe se seria possível registrar no Registro de Imóveis esse tipo de cessão.
Contudo, há um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia exigindo essa formalidade, conforme ementa abaixo:
“EMENTA: Inventário. Tributário. Escritura de cessão de direitos hereditários. ITBI. Transmissão imobiliária. Fato gerador não configurado. Imposto indevido. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é o registro imobiliário, de forma a se revelar indevida a imposição de pagamento do tributo só pelo fato da cessão de direitos hereditários, ainda que realizada por meio de Escritura Pública” (AI no 10000120000013103, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. em 15-10-2008).
Cumpre esclarecer se houve a renúncia à herança, ou sua desistência antes da aceitação não haverá incidência do ITBI, desde que essa renúncia ou desistência não seja feita a favor deste ou daquele herdeiro, mas a favor do monte-mor.
No caso, não há transmissão de direitos reais. Há apenas diminuição do número de pessoas na partilha do monte-mor.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
“EMENTA: RENÚNCIA À HERANÇA – INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO OU ALIENAÇÃO – ITBI – FATO GERADOR – AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO.
A renúncia de todos os herdeiros da mesma classe, em favor do monte, não impede seus filhos de sucederem por direito próprio ou por cabeça. Homologada a renúncia, a herança não passa à viúva, e sim aos herdeiros remanescentes. Esta renúncia não configura doação ou alienação à viúva, não caracterizando o fato gerador do ITBI, que é a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis. Recurso provido” (Resp. no 36076, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 29-3-1999, p. 76).
* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica.