ITBI – Exigência do pagamento do ITBI e da certidão negativa pelos notários e registradores para prática dos atos de seu ofício

A certidão negativa de tributos, instituída pelo art. 205 do CTN no interesse da segurança jurídica do contribuinte, à medida que regula na esfera tributária o direito subjetivo de índole constitucional previsto no art. 5º, XXXIV, b, da CF, que está inserido no Título II da Constituição Federal concernente a Direitos e Garantias Fundamentais, vem se tornando um instrumento de coação indireta de pagamento de tributos sem observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. A exigência dessa certidão em inúmeras situações com afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade representa autêntica sanção política reprimida pelo STF pelo menos por três Súmulas de nºs 70, 324 e 547.

É comum a legislação municipal do ITBI prever a exibição da prova de recolhimento do ITBI e da certidão negativa do IPTU para lavrar a escritura aquisitiva do imóvel e registro posterior.

Nesse sentido, o art. 19 da Lei do Município de São Paulo nº 11.154, de 30-12-1991, com a redação dada pela Lei nº 14.256/06, prescreveu que, para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direito a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos a verificar a prova de pagamento do ITBI e a constatar por via de certidão negativa a inexistência de débito do IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação. O art. 21 prescreveu severas penas pecuniárias aos notários e registradores que descumprissem a obrigação do art. 19.

Os arts. 19 e 21 foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por invasão da esfera de competência da União para legislador sobre registro público (art. 22, XXV, da CF), além de afrontar o Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e impor sanções aos que exercem tais atividades, fato que fere os arts. 5º, caput, 69, II, b, e 77 da Constituição do Estado de São Paulo, tendo em vista a natureza registral desses dispositivos contestados. Transcreve-se para melhor exame a Ementa do V. acórdão:

“Visto.

Incidente de inconstitucionalidade – Artigos 19 e 21 da Lei nº 11.154/91, com a redação dada pela Lei nº 14.256/06 – Obrigação imposta aos notários e registradores de verificar o recolhimento de imposto e a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado, sob pena de multa – Dispositivos que afrontam tanto a competência da União para legislar sobre registro público como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades – Ofensa específica aos artigos 5º, caput, 69, II, ‘b’, e 77 da Constituição do Estado – Procedência do incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados” (TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 994.08.217573-0, Voto nº 23.968, Rel. Des. Corrêa Viana, 12ª Câmara de Direito Público, julgado em 5-5-2010).

*Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Relacionados