ITBI – Responsabilidade solidária dos notários e registradores

Dispõe o art. 134 do CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

[…]

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício”.

Tabelião é o serventuário da justiça a quem incumbe, em qualquer dia e hora, nos cartórios e fora deles lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devem ou queiram dar forma legal ou autenticidade. Antigamente denominava-se notário, hoje, tabelião de notas.[1]

Escrivão é o serventuário de justiça, nomeado em caráter de vitaliciedade, que é o mais importante auxiliar do juiz, entre cujas principais funções – umas autônomas, outras subalternas – estão a direção do cartório, e prover ao expediente do juízo.[2]

A primeira observação que se faz é no sentido de que fica prejudicada a aplicação desse preceito em relação a tabeliães e escrivães se acolhida a tese de que o aspecto temporal do fato gerador do ITBI recai sobre o momento do registro do título de transferência dos bens imóveis ou de direitos a eles relativos.[3] Nessa hipótese, tabeliães e escrivães seriam terceiras pessoas absolutamente alheias à situação que configura o fato gerador da obrigação tributária, não podendo ser-lhes atribuída qualquer responsabilidade tributária à luz do que dispõe o art. 128 do CTN. Esse dispositivo exige que o terceiro a ser responsabilizado esteja vinculado ao fato gerador da obrigação tributária. É o caso, por exemplo, do vendedor do imóvel que poderá ser responsabilizado pelo pagamento do ITBI devido pelo comprador, caso a lei local tenha eleito este comprador como sujeito passivo natural.

Entretanto, em relação a oficiais de registro poderá haver essa responsabilidade solidária.

Contudo, é importante observar que o art. 134 exige a presença dos seguintes requisitos impostergáveis para a caracterização dessa responsabilidade solidária: (a) a impossibilidade de o contribuinte cumprir a obrigação tributária principal; e (b) o fato de o responsável tributário ter uma vinculação indireta, por meio de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.

Inexistente o nexo causal entre a obrigação tributária e o comportamento do serventuário a quem se atribui a responsabilidade não há lugar para aplicação do art. 134, VI, do CTN. É preciso, também, que haja impossibilidade de exigir o tributo do contribuinte.

Por isso, na verdade, o texto do dispositivo sob exame refere-se à responsabilidade subsidiária, pois a solidária não comporta benefício de ordem, por expressa determinação contida no parágrafo único do art. 124 do CTN.

Cumpre esclarecer, ainda, que os tabeliães, escrivães e oficiais de registro apesar de se sujeitarem ao concurso público para investidura nos cargos específicos e ter seus atos fiscalizados pela Corregedoria da Justiça, exercendo função pública delegada, mediante percepção de emolumentos (taxas), por decisão do STF são considerados contribuintes.

Interpretando o art. 236 da CF, que dispõe que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, a Corte Suprema entendeu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da cobrança do ISS porque, apesar de o serviço notarial e de registro configurar uma atividade estatal delegada, ele é uma atividade economicamente explorada pelo particular, inexistindo diferenciação que justifique a tributação aos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas (ADI no 3.089-DF, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJE e DOU de 1º-8-2008).

Portanto, notários e registradores são contribuintes e, por conseguinte, podem ser responsáveis tributários.

 

 

*Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

[1] José Náufel. Novo dicionário jurídico brasileiro, v. 3. São Paulo: Ícone, 1989, p. 829.

[2] José Náufel. Novo dicionário jurídico brasileiro, v. 2. São Paulo: Ícone, 1989, p. 524.

[3] Sobre o assunto, ver item 6.7.

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