Para saber quando se inicia a contagem do prazo decadencial para lançamento do ITCMD necessárias breves noções sobre modalidades de lançamentos.
Sabemos que existem três modalidades de lançamento: lançamento direto ou de ofício; lançamento por declaração; e lançamento por homologação. Nas duas primeiras modalidades aplica-se o disposto no art. 173 do CTN para a contagem do prazo decadencial de cinco anos, com a exclusão do exercício em que o tributo poderia ser lançado. Na última modalidade a contagem do prazo de cinco anos tem início a contar da data de ocorrência do fato gerador do tributo.
Portanto, a questão se resume em saber a que modalidade de lançamento corresponde à cobrança do ITCMD.
Pelo instituto da saisine acolhido pelo art. 1.784 do Código Civil “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legitimados e testamentários”.
Logo, o fato gerador do ITCMD é o evento morte. Este é o aspecto nuclear, objetivo ou material do fato gerador da obrigação tributária, que não se confunde com o aspecto temporal do fato gerador que desencadeia a aplicação do princípio tempus regit actum, isto é, a aplicação da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador. O evento morte é de difícil identificação pela Fazenda. Daí a necessidade de prever o aspecto temporal do fato gerador apegando-se a uma situação de fácil identificação. Isso acontece, também em relação ao imposto de importação de produtos estrangeiros cujo fato gerador é a entrada desses produtos no Território Nacional (art. 19 do CTN). Ocorre que essa entrada pode ocorrer por terra (cruzamento da fronteira), por ar (adentrar no espaço aéreo brasileiro) e por mar (entrada no mar territorial). São situações de difícil identificação do momento exato do ingresso em nosso território. Daí porque para conferir segurança jurídica o Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966 considera ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira competente, quando se tem a certeza de que os produtos ingressaram no território nacional (art. 24).
No inventário administrativo e no arrolamento de bens de pequeno valor cabe aos interessados proceder ao recolhimento mediante preenchimento do formulário disponibilizado na Internet. Portanto, estamos diante de lançamento por homologação de que trata o § 4º, do art. 150 do CTN.
No que tange ao inventário judicial o lançamento do ITCMD cabe ao juiz, de conformidade com o § 2º, do art. 638 do CPC segundo o qual “o juiz julgará o cálculo do imposto”. Já era assim desde o diploma processual anterior. No âmbito da Justiça do Trabalho cabe ao juiz a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, decorrentes das sentenças que proferir, desde o advento da Emenda nº 45/04. O juiz quando pratica ato de lançamento o faz na sua função administrativa.
No inventário judicial, como o cálculo do imposto leva em conta as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante onde consta a relação de bens com discriminação de valores, estamos diante da modalidade de lançamento por declaração referida no art. 147 do CTN, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 173 do CTN. Não seria lógico, nem razoável supor que a Fazenda devesse saber a data do falecimento de cada pessoa, para ultimar o lançamento. A Fazenda só toma conhecimento da abertura da sucessão com a sua citação instruída das primeiras declarações (art. 626 do CPC).
Concluindo, o prazo decadencial do lançamento do ITCMD é o referido no § 4º, do art. 150 do CTN em se tratando de inventário administrativo e arrolamento sumário. Em relação ao inventário judicial o prazo é o do art. 173 do CTN.
* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.