O lançamento tributário, enquanto procedimento administrativo, é a constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa competente mediante verificação da ocorrência do fato gerador, determinação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo devido e identificação do sujeito passivo, como se depreende do art. 142 do CTN. Pode acontecer essa constituição em um dia ou prolongar-se para os dias, semanas ou meses. Daí a expressão “procedimento administrativo”.
Efetuado o lançamento e notificado o sujeito passivo, o crédito tributário tem-se por definitivamente constituído (art. 145 do CTN) somente podendo ser alterado por impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou por meio de revisão nos casos previstos no art. 149 do CTN. Com a notificação do sujeito passivo o procedimento do lançamento encontra seu termo final, constituindo-se em um ato jurídico.
A interminável discussão doutrinária que se formou em torno dessa expressão “procedimento administrativo” decorre do fato de considerar o lançamento em seu aspecto estático. O lançamento depois de ultimado, obviamente, é um ato jurídico capaz de gerar efeitos, e não um procedimento.
Normalmente o lançamento é materializado por meio de um auto de infração, mas há também, casos em que o lançamento se faz de ofício, como o lançamento do IPTU, por exemplo.
Pois bem, esse lançamento é um marco divisor entre a decadência e a prescrição. Antes dele, o prazo é de decadência; depois dele, o prazo é de prescrição. Não há hiato entre um prazo e outro. A prescrição sucede a decadência imediatamente no tempo.
Decadência é a extinção do direito potestativo de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, ao passo que, a prescrição é a extinção do direito de cobrança do crédito tributário.
Decorrido o prazo previsto no art. 173, ou no § 4º, do art. 150 do CTN, conforme se trate de lançamento de ofício ou de lançamento por homologação, a Fazenda não mais poderá efetuar o lançamento tributário.
Nesse sentido deve ser interpretado o disposto no art. 156, V do CTTN:
“Art. 156 Extingue o crédito tributário:
[…]
V – a prescrição e a decadência;”
Quanto à prescrição, que pressupõe crédito tributário regularmente constituído, estará correta a interpretação literal do texto retrotranscrito.
Contudo, no que tange à decadência, a interpretação não deve ser feita de forma literal, mas, de forma sistemática.
De fato, não cabe falar em extinção do crédito tributário, ainda, inexistente. Antes do lançamento o que existe é a obrigação tributária, e não o crédito tributário que é uma obrigação líquida, certa e quantificada.
Assim, pela interpretação lógico-sistemática conclui-se que a decadência extingue o direito potestativo de a fazenda efetuar o lançamento tributário. Quanto à prescrição, nunca é demais repetir, ela tem início com a notificação do lançamento e só pode ser interrompida nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, sendo ilegal a jurisprudência do STJ que subordina o início do prazo prescricional ao ato potestativo da Fazenda, ou seja, a prescrição começa a fluir a partir do esgotamento do prazo de pagamento do tributo. Enquanto a Fazenda não promover a notificação do sujeito passivo, não estará fluindo o prazo de pagamento, e não fluindo o prazo de pagamento, o prazo prescricional não terá curso. Dessa forma o crédito tributário poderá permanecer válido por 30, 40, 70 ou mais anos, negando a finalidade desse instituto jurídico que é a de propiciar a segurança das relações jurídicas, removendo a espada de Dâmocles que pende sobre a cabeça dos contribuintes.
A inércia da Fazenda ou a sua ineficiência no ato de promover a cobrança coativa não pode implicar alteração na legislação pró Fazenda, por via de construção jurisprudencial que afronta o princípio da separação dos Poderes.
O princípio da legalidade tributária e o princípio da segurança jurídica obrigam o Judiciário a pronunciar de ofício a prescrição, quando consumada nos termos do parágrafo único do art. 174 do CTN.
SP, 22-3-2021.
Por Kiyoshi Harada