Sumário: 1 Conceito. 2 Sua disciplina legal. 3 Limites da ação em consignação em pagamento.
1 Conceito
O que significa consignação em pagamento?
A consignação em pagamento consiste no depósito da coisa devida (bens móveis, dinheiro etc.) com o fim específico de extinguir a obrigação. É um depósito com a finalidade liberatória da obrigação. Surte o mesmo efeito de um pagamento.
A maioria dos doutrinadores considera a consignação em pagamento como um instituto de natureza processual. A jurisprudência tem conferido à ação de consignação em pagamento uma natureza dúplice: libera o devedor da obrigação, de um lado, na hipótese de procedência da ação, e na hipótese de ser julgada improcedente a ação, porque reputado insuficiente o depósito efetuado, municia o réu com um título judicial para a cobrança da diferença faltante.
Na verdade, a consignação em pagamento é essencialmente uma categoria de direito substantivo. O depósito liberatório da obrigação não é um ato processual propriamente dito. Esse depósito pode ser feito em um estabelecimento bancário oficial. Se o credor intimado pelo banco do depósito efetuado manifestar a sua concordância ter-se-á por extinta a obrigação, sem necessidade de intervenção do Judiciário. Em havendo recusa do credor abrir-se-á oportunidade para o devedor ingressar com a ação de consignação em pagamento instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
2. Sua disciplina legal
A consignação em pagamento é disciplinada no art. 334 do Código Civil nos seguintes termos:
“Ar. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”
E o art. 335 estabelece as hipóteses em que tem lugar a consignação como forma de extinção da obrigação, operando o mesmo efeito de pagamento.
O procedimento para a consignação em pagamento está regulado nos arts. 890 a 900 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 8.951 de 13-12-1984 acrescentou os parágrafos 1º a 4º ao art. 890 do Código de Processo Civil para harmoniza-se com as disposições do Código Civil.
Apesar da faculdade de promover o depósito em estabelecimento bancário oficial, onde houver, como tentativa de solução extrajudicial, o que se vê na prática diária é o ingresso direto com a ação de consignação em pagamento perante o Judiciário competente, como permite a lei processual em vigor, mesmo porque muitos desconhecem a alternativa do procedimento extrajudicial.
3 Limites da ação em consignação em pagamento
Questão ainda controvertida é a que diz respeito aos limites da ação de consignação em pagamento.
A doutrina antiga exigia como condição para a consignação que a obrigação a ser extinta pelo depósito fosse aquela líquida e certa. Não se permitia discussões de questões de alta indagação, nem de matérias complexas que deveriam ser resolvidas por via de uma ação ordinária.
Assim era bastante limitado o campo de atuação da ação de consignação em pagamento. Na realidade, o que deve ser limitado é o efeito da decisão declaratória proferida pelo juiz que vincula as partes e faz coisa julgada. Essa declaração contida no título judicial é que não deve exceder os lindes da declaração positiva ou negativa de eficácia liberatória do depósito efetuado.
Nada tem a ver com a obrigação líquida e certa como condição para o ajuizamento da ação consignatória, mesmo porque o nosso direito positivo sempre facultou ao autor da ação o direito de completar o depósito reputado insuficiente pelo credor contestante.
A liquidez e certeza só se exige enquanto ônus do devedor consignante. De fato, não é possível, nem razoável permitir que o devedor lance mão de uma ação consignatória para depositar uma importância que ele não consegue apontar o seu exato valor. A ação consignatória não é um meio processual para apurar a liquidez e certeza da obrigação, mas um instrumento para extinguir a obrigação reconhecida pelo devedor diante da recusa do credor, ou por qualquer outra razão alheia à vontade do devedor.
Mas, nada impede de o juiz, enquanto razão de decidir pelo efeito liberatório positivo ou negativo do depósito conhecer de questões complexas ou de alta indagação, principalmente em matéria tributária onde a validade de um tributo depende de observância de inúmeros princípios constitucionais tributários.
É comum, por exemplo, o fisco exigir um tributo além do que permite o princípio da legalidade tributária. Nessa hipótese, é perfeitamente possível ao contribuinte ingressar com a ação consignatória contra a Fazenda Pública, depositando a importância do tributo que ele julgar devido de acordo com a legislação tributária em vigor. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
“Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CONSIGNAR VALOR DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.
1. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.
2. Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência do depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, § 1º), como também a de obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899, § 2º).
3. Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder-dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida a decisão. Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas.
4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ao mencionar que “a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar”, o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor” (Resp 505460/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, data do julgamento 03/02/2004, DJ de 10/05/2004, p. 172, RDDT vol. 106 p. 146 ).
Realmente, para saber se o depósito a menor pretendido pelo contribuinte deve ou não prevalecer sobre o valor maior exigido pelo fisco cabe ao juiz examinar todos os aspectos do crédito tributário à luz da legislação tributária aplicável que esteja conformada com os princípios tributários, deixando de aplicar aquelas normas infraconstitucionais conflitantes com os textos da Lei Maior. Nenhum procedimento judicial deve subtrair do juiz o controle da constitucionalidade das normas legais, pelo que a apregoada limitação do âmbito da discussão em sede de ação de consignação em pagamento não tem aplicação nesse particular por mais complexa que seja a matéria a ser discutida e dirimida.
SP, 23-6-14.
* Jurista, com 28 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.