Esta obra estuda o instituto do lançamento tributário e seus desdobramentos à luz dos dispositivos do Código Tributário Nacional interpretados de forma sistemática, e em confronto com os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que implicam, ao nosso ver, inovação da ordem legal.
Confere ao crédito tributário decorrente da obrigação tributária natureza diversa, apesar de ter a mesma origem (art. 139 do CTN). Define o momento da constituição definitiva do crédito tributário no ato da notificação do lançamento feita ao sujeito passivo da obrigação tributária.
Constituído definitivamente, o crédito tributário pela notificação do lançamento começa fluir o prazo prescricional para sua cobrança, nos tDicioermos do art. 174 do CTN. Não ultimada a cobrança administrativa dentro do período quinquenal tem-se por extinto o crédito tributário (art. 156, V do CTN), a menos que a Fazenda tenha promovido a interrupção da prescrição por um dos meios taxativamente arrolados no parágrafo único do art. 174.
Finalizando, esta obra demonstra a posição doutrinária não unânime acerca do início do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário, assim como a evolução da jurisprudência de nossos tribunais sobre o tema, nesses últimos 30 anos de vigência do CTN, até chegar à edição da Súmula nº 622 do STJ que submete o início da contagem do prazo prescricional à vontade unilateral da Fazenda. Resta claro que não é o quis o legislador, nem é o que está prescrito no Código Tributário Nacional.
Esperamos que a presente obra sirva de reflexão a todos os operadores do direito, influindo positivamente no pensamento jurídico nacional, na certeza de que o legislador equidistante não pode ter conferido à Fazenda Pública tamanho privilégio que importa em negar o próprio fundamento da prescrição que repousa na segurança jurídica, deixando de dar guarida a quem dorme – dormientibus non sucurrit jus.