Artigo de Diógenes de Brito Tavares publicado no site do Conjur em 29 de outubro de 2020:
Não se deve condicionar isenção de IR a laudo médico do INSS
https://www.conjur.com.br/2020-out-29/diogenes-tavares-isencao-ir-laudo-medico-inss
A submissão a perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é comumente encarada como requisito necessário à concessão de benefício previdenciário relacionado ao diagnóstico de doença do trabalho. Não obstante, muitos cidadãos igualmente se submetem ao crivo técnico da perícia para o fim de terem reconhecida a isenção do imposto sobre a renda retido na fonte quando do pagamento do benefício de aposentadoria.
Em linhas gerais, e com atenção ao Direito Positivo, tem-se que a isenção decorre da lei e se qualifica enquanto causa excludente do crédito tributário, sendo concedida com atenção ao interesse público e, via de regra, por razões de ordem político-social (Kiyoshi Harada. “Direito Financeiro e Tributário”. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 519).
Entre as variadas hipóteses ali previstas, o artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/88, por seu inciso XIV (na redação conferida pela Lei nº 11.052/04), prescreve a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças graves especificadas. Daí se extrai a norma jurídica segundo a qual a inatividade e a enfermidade grave se perfazem os únicos requisitos cumulativos exigidos para reconhecimento da isenção, a qual igualmente se aplica “à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão”, nos termos do artigo 35, §4º, inciso III, do Decreto nº 9.580/18 (regulamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza).
A razão pela qual muitos cidadãos recorrem ao INSS para o fim de submissão à perícia médica deflui da disposição constante do artigo 30, caput, da Lei Federal nº 9.250/95, que estatui que, para reconhecimento da isenção vinculada às enfermidades graves, “a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”.
Não é de se negar a relevância do serviço médico oficial instituído e mantido pelo poder público. Entretanto, revela-se inadmissível tomá-lo enquanto única instância hábil e autorizada à identificação da doença grave que acometa o cidadão, mormente por se tratar de instância sabidamente atulhada pela demanda, sem embargo do cenário atual em que foram suspensas as perícias médicas, em decorrência da pandemia imposta pela Covid-19, com recusa de alguns profissionais à retomada das atividades em virtude da inobservância de medidas sanitárias e ausência de estrutura adequada.
Com efeito, revela-se imperioso repensar e superar a exigência estrita, habilitando profissionais de entidades privadas, especialmente aquelas conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), para comprovação da enfermidade grave que renda ensejo à isenção.
Diversas são as decisões judiciais, com especial destaque àquelas firmadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que registram a possibilidade de superação da exigência do laudo emitido por serviço médico oficial para que se tenha por comprovada a doença grave. Na esfera judicial, é lícito ao magistrado, com apoio no livre convencimento motivado consagrado pela legislação processual, entender pela comprovação da existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção do Imposto de Renda à luz de outras provas produzidas pelo interessado, como relatórios médicos, exames e prontuários oriundos do serviço privado, assim como resultados laboratoriais, os quais, conjugados, possuem ao menos a mesma força probante do laudo emitido pelo aludido serviço médico oficial (cf. agravo regimental no Agravo em Recurso Especial nº 492.341/RS). Nesse particular, inclusive, a Súmula nº 598 editada por esta corte superior: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Exatamente com base em tal entendimento, definiu-se que a eventual repetição do indébito tributário correspondente aos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria deve ter por termo inicial a data do diagnóstico médico comprobatório da doença grave, e não a data de emissão do laudo oficial (cf. agravo interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.742/SP).
Igualmente superável — assim entendemos — eventual exigência de prévio requerimento administrativo para reconhecimento da isenção, precisamente por não ser esse um pressuposto de acesso à jurisdição.
Por fim, no que respeita à neoplasia maligna ou outras enfermidades que comportem recidiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de não ser exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, sendo suficiente a comprovação do seu diagnóstico (cf. Recurso Especial nº 1.826.255/SC).