Não se deve condicionar isenção de IR a laudo médico do INSS

Artigo de Diógenes de Brito Tavares publicado no site do Conjur em 29 de outubro de 2020:

Não se deve condicionar isenção de IR a laudo médico do INSS

https://www.conjur.com.br/2020-out-29/diogenes-tavares-isencao-ir-laudo-medico-inss

A submissão a perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é comumente encarada como requisito necessário à concessão de benefício previdenciário relacionado ao diagnóstico de doença do trabalho. Não obstante, muitos cidadãos igualmente se submetem ao crivo técnico da perícia para o fim de terem reconhecida a isenção do imposto sobre a renda retido na fonte quando do pagamento do benefício de aposentadoria.

Em linhas gerais, e com atenção ao Direito Positivo, tem-se que a isenção decorre da lei e se qualifica enquanto causa excludente do crédito tributário, sendo concedida com atenção ao interesse público e, via de regra, por razões de ordem político-social (Kiyoshi Harada. “Direito Financeiro e Tributário”. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 519).

Entre as variadas hipóteses ali previstas, o artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/88, por seu inciso XIV (na redação conferida pela Lei nº 11.052/04), prescreve a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças graves especificadas. Daí se extrai a norma jurídica segundo a qual a inatividade e a enfermidade grave se perfazem os únicos requisitos cumulativos exigidos para reconhecimento da isenção, a qual igualmente se aplica à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão”, nos termos do artigo 35, §4º, inciso III, do Decreto nº 9.580/18 (regulamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza).

A razão pela qual muitos cidadãos recorrem ao INSS para o fim de submissão à perícia médica deflui da disposição constante do artigo 30, caput, da Lei Federal nº 9.250/95, que estatui que, para reconhecimento da isenção vinculada às enfermidades graves, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”.

Não é de se negar a relevância do serviço médico oficial instituído e mantido pelo poder público. Entretanto, revela-se inadmissível tomá-lo enquanto única instância hábil e autorizada à identificação da doença grave que acometa o cidadão, mormente por se tratar de instância sabidamente atulhada pela demanda, sem embargo do cenário atual em que foram suspensas as perícias médicas, em decorrência da pandemia imposta pela Covid-19, com recusa de alguns profissionais à retomada das atividades em virtude da inobservância de medidas sanitárias e ausência de estrutura adequada.

Com efeito, revela-se imperioso repensar e superar a exigência estrita, habilitando profissionais de entidades privadas, especialmente aquelas conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), para comprovação da enfermidade grave que renda ensejo à isenção.

Diversas são as decisões judiciais, com especial destaque àquelas firmadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que registram a possibilidade de superação da exigência do laudo emitido por serviço médico oficial para que se tenha por comprovada a doença grave. Na esfera judicial, é lícito ao magistrado, com apoio no livre convencimento motivado consagrado pela legislação processual, entender pela comprovação da existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção do Imposto de Renda à luz de outras provas produzidas pelo interessado, como relatórios médicos, exames e prontuários oriundos do serviço privado, assim como resultados laboratoriais, os quais, conjugados, possuem ao menos a mesma força probante do laudo emitido pelo aludido serviço médico oficial (cf. agravo regimental no Agravo em Recurso Especial nº 492.341/RS). Nesse particular, inclusive, a Súmula nº 598 editada por esta corte superior: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Exatamente com base em tal entendimento, definiu-se que a eventual repetição do indébito tributário correspondente aos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria deve ter por termo inicial a data do diagnóstico médico comprobatório da doença grave, e não a data de emissão do laudo oficial (cf. agravo interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.742/SP).

Igualmente superável — assim entendemos — eventual exigência de prévio requerimento administrativo para reconhecimento da isenção, precisamente por não ser esse um pressuposto de acesso à jurisdição.

Por fim, no que respeita à neoplasia maligna ou outras enfermidades que comportem recidiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de não ser exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, sendo suficiente a comprovação do seu diagnóstico (cf. Recurso Especial nº 1.826.255/SC).

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