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Desde o final de junho de 2021, há muita duvida acerca da reforma tributária proposta pelo o Projeto de Lei nº 2.337/202, que encontra em trâmite no Congresso Nacional, e a maior diferença, segundo juristas, reside na tributação de lucros e dividendos, os quais, até a presente data, não são tributados.
A segunda etapa da reforma tributária do Executivo, que trata de mudanças no Imposto de Renda, continua colecionando entraves e não deverá ser votada antes de agosto, de acordo com líderes das bancadas da Câmara dos Deputados. Os parlamentares afirmam que não há consenso para uma votação às pressas do PL 2337/2021.
Para juristas existe inconstitucionalidades formal e material no texto do projeto de reforma do IR, segundo avaliação feita pelo presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário (IBEDAFT), Kiyoshi Harada.
Ainda de acordo com Harada, o projeto causa problemas para profissionais liberais e, principalmente para advogados, já que o texto equipara os sócios de sociedades civis de profissionais liberais a acionistas de empresas multinacionais impondo a ambos a tributação dos dividendos recebidos à alíquota de 20%, sem prejuízo do IR devido pelas pessoas jurídicas.
O projeto de Lei nº 2.337/21, em sua aprovação, os sócios de sociedades de profissionais liberais (advogados, médicos, engenheiros, economistas etc.) sofrerão uma tributação de 20% na percepção de seus dividendos, frutos exclusivos do seu trabalho pessoal, pelo que a tributação da sociedade deve ser entendida como antecipação do imposto que for devido pelo sócio. Na analise de Harada, as justificativas contidas no projeto legislativo, buscam fazer a comparação com os países que integram a OCDE, e que tributam os lucros e dividendos, não se sustentam.
Cabe reportar que naqueles países, as tributações da pessoa jurídica e da pessoa física são consideradas interligadas, fazendo-se a dosagem de alíquotas de uma e de outra – e que, em sua soma, situa-se em percentual razoável.
O Jurista Harada esclarece que em nenhum outro país do mundo se tributa o consumo em 60% como acontece no Brasil, e esclarece que nos Estados Unidos, por exemplo, a renda é tributada em 28%, e o consumo em 18%, totalizando 46%, enquanto que no Brasil a tributação da renda (43,65%) e do consumo (60%) perfaz o total de 103,65%.
Em artigo publicado no site jurídico do Conjur, Harada aponta que o legislador nacional sempre conferiu tratamento tributário diferenciado para os exercentes de profissões legalmente regulamentadas, reconhecendo o escopo político-social das atividades por eles desenvolvidas. Sendo que advogados, médicos, engenheiros, economistas, contadores e odontólogos, bem como as sociedades por eles constituídas, para efeitos de ISS, operam sob o regime de SUP (sociedades uniprofissionais), efetuando o recolhimento de imposto por alíquota fixa, e não sobre o preço do serviço prestado. Ele lembra ainda que, no caso do advogado, a própria Constituição prescreve em seu art. 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei”. Sendo assim, questiona: “Como então equipará-lo a um acionista que especula com ações no mercado?”.
Segundo apurado, o regime dos sócios presta serviços sob forma de trabalho pessoal, assumindo responsabilidade pelo serviço prestado, não podendo, assim, as sociedades por eles formadas, ter como sócias pessoas jurídicas.
Para o presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário (IBEDAFT), Kiyoshi Harada, “O alerta que se faz necessário, é que o PL nº 2.337/2021 de autoria do Executivo, que altera a legislação do Imposto de Renda, dentre outras matérias, está estabelecendo a revogação da isenção do imposto de renda sobre os dividendos distribuídos por micro e pequenas empresas, e está incorrendo em inconstitucionalidade formal, por adentrar no campo reservado à lei complementar” e continua”.
Além disso, o mandatário afirma que “O substitutivo do Relator ao isentar a distribuição de dividendo feita por empresa controladora às empresas controladas e entre as coligadas viola pela segunda vez esse princípio da igualdade, e o PL 2.337/2021, hoje apresentado no pior momento econômico, pode causar novas preocupações aos agentes econômicos nesta difícil fase de pandemia, e padece dos vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal e material. E que, por tudo isso, merece ser arquivada, para sua reapresentação em outros termos e em outro momento, depois de superada a crise decorrente da pandemia e de aprovada a reforma administrativa que implicará a redução do “Custo Brasil”.
O artigo está disponível, na íntegra, na página FaceNewsOne da Tv Aberta de São Paulo https://www.facebook.com/FaceNewsOne .
Para assistir à entrevista em que o presidente do IBEDAFT, Kiyoshi Harada, entrevista o ex-secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, e o presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário, Marcelo Campos, basta acessar o link do programa FaceNewsOne da Tv Aberta de São Paulo https://fb.watch/793Q7oj3uh/ .
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