MP nº 1303/25 eleva a carga tributária*

Kiyoshi Harada

O governo Lula adotou a política tributária de aumentar os tributos a cada 37 dias.

Agora o legislador palaciano baixou a Medida Provisória nº 1303/25 aumentando a carga tributária por atacado.

Essa Medida Provisória dispõe sobre aplicações financeiras e de ativos virtuais no País e dá outras providências.

O art. 2º dessa MP promove a ampliação do Imposto de Renda nos seguintes termos:

“Art. 2º Para fins do imposto sobre a renda, consideram-se:    

I – aplicações financeiras no País – os títulos, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados, ou negociados no País, incluídos:

a) depósitos remunerados à vista e a prazo;

b) títulos públicos e privados;

c) certificados de depósitos remunerados, operações compromissadas, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas e letras de crédito;

d) certificados de recebíveis, notas comerciais e debêntures;

e) derivativos, inclusive operações de swap, termo, opções e outras, com ou sem finalidade de cobertura de riscos (hedge);

f) cotas de fundos de investimento e clubes de investimento;

g) ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações que sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);

h) demais ativos regulados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM; e

i) representações digitais dos ativos de que tratam as alíneas “a” a “h”;

II – rendimentos – quaisquer valores que constituam remuneração pelo capital investido em aplicações financeiras no País, incluídos:

a) juros e demais espécies de remuneração devidas pelo emissor;

b) prêmios, comissões, ágio, deságio e ganhos na amortização, no resgate, na liquidação e na alienação;

c) rendimentos das aplicações em fundos de investimento; e

d) ganhos líquidos, assim considerados os ganhos nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações e demais aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado; e

III – mercados de bolsa e de balcão organizado no País – aqueles de que trata o art. 21, § 5º, da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 3º  A pessoa física declarará, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – DAA, os seguintes rendimentos de aplicações financeiras no País:     Produção de efeitos

I – rendimentos sujeitos às regras gerais de tributação, de que trata o Capítulo II;

II – ganhos líquidos em negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado, de que trata o Capítulo III;

III – remuneração auferida pelo emprestador de títulos e valores mobiliários no País e o reembolso de rendimentos, nas hipóteses previstas no Capítulo IV; e

IV – rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País regidos pelo Capítulo II da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, com as alterações desta Medida Provisória.”

O art. 4º exclui do conceito de rendimentos de aplicação financeira:

  1. Os dividendos e juros sobre capital próprio distribuídos por pessoas jurídicas domiciliadas no País a seus sócios ou acionistas;
  2. Os ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos que não sejam negociados no mercado de bolsa e de balcão organizado que permanecem sujeitos ao disposto no art. 21 da Lei nº 8.981/95, ou seja, o ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza que é tributado a razão de 15% sobre a parcela que não ultrapassar de R$ 5.000,00; 17,5% a parcela superior a R$5.000,00 até o limite de R$ 10.000.000,00; 20% sobre a parcela excedente a R$ 10.000.000,00 até o limite de R$ 30.000.000,00; e finalmente 22,5% sobre a parcela que exceder R$ 30.000.000,00.

Outrossim, por força do art. 58 dessa Medida Provisória, que alterou o art. 29-A da Lei nº 14.754/2023, as aplicações em fundos de ação (FIA), em fundos de participações(FIP), em fundos de investimentos(FII) e em fundo agronegócio (Fiagro) somente serão tributadas pelo IR e CSLL no momento de sua realização, ou seja, resgate de cotas, amortização, recebimento de dividendos ou venda de ativos.

A prolixa MP sob comento com intermináveis remissões às disposições de outras leis prima pela incoerência.

De um lado, ao postergar o momento da ocorrência do fato gerador das aplicações financeiras, de certa forma, reduz a carga tributária ainda que de forma temporária, além de isentar da tributação o JCP.

De outro lado, expande o universo de tributação pelo IR/CSLL alcançando as debêntures (art. 2º, I, d ).

Debêntures é uma forma de capitalização das empresas, sem lançar mão de empréstimos no mercado financeiro. São títulos emitidos pelas empresas para captar recursos financeiros, mediante remuneração de juros compensatórios, atraindo o investidor, pessoa física ou jurídica que compram esses títulos.

Com a sua tributação espanta os investidores em debêntures criando uma fonte de estrangulamento financeiro das empresas privadas, podendo conduzir ao sucateamento da iniciativa privada fundada na propriedade privada e livre concorrência, asseguradas pelo art. 170 da CF, com a finalidade de assegurar a todos uma vida condigna de acordo com os ditames da justiça fiscal.

Será uma forma de fortalecer as empresas estatais, onde imperam a ineficiência e disseminação de atos corruptivos? Não sabemos!

Lembre-se que o governo Lula enviou ao Congresso Nacional o PL nº 1.087/2025 que eleva a faixa de isenção do IRPF para R$5.000,00 e como mecanismo de compensação institui tributação mínima à alíquota de 10% de lucros e dividendos acima de R$50.000,00 mensais ou acima de R$600.000,00 anuais. Essa tributação conhecida pela sigla IRPFM acaba arrecadando muito mais do que a estimada perda de arrecadação com a renúncia fiscal.

Sob o manto populista de amparo aos vulneráveis (se é que são vulneráveis os que ganham até R$5.000,00) o astuto governante passa a tributar “grandes” fortunas, sem a formalidade de lei complementar.

Enfim, não há limite para a maldade criativa do governo.

* Texto publicado no Migalhas, edição nº 6.177, de 3-9-2025.

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