
Conceito
Denominam-se normas gerais as disposições legais estabelecidas pela União que disciplinam os aspectos fundamentais de determinada matéria, fixando os parâmetros comuns e deixando aos demais entes federativos a complementação da matéria, respeitadas as peculiaridades locais.
No nosso entender, a norma geral se caracteriza pela sua natureza uniformizadora. Ao conferir à União a faculdade de editar normas gerais sobre determinada matéria, a Constituição está a outorgar-lhe a faculdade de coordenadora em relação àquela matéria, o que veda a União de discipliná-la de forma pormenorizada, exaurindo a matéria (Direito Financeiro e Tributário, 35ª edição, Dialética, 2026, p. 46)
No exercício da competência legislativa concorrente cabe à União apenas estabelecer normas gerais (§ 1º do art. 24 da CF), cabendo aos estados suplementar essas normas (§ 2º do art. 24), e na ausência de normas gerais da União exercer a sua competência plena (§3º). A superveniência de norma geral da União suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (§ 4º do art. 24 da CF).
Funções das normas gerais
Em primeiro lugar vislumbra-se a sua função uniformizadora evitando-se conflitos de leis entre os entes federativos.
Exercem, também, a função delimitadora de competências legislativas, reduzindo os conflitos legislativos. Essa função deriva da função citada em primeiro lugar.
Exerce igualmente função integradora estabelecendo princípios e regras básicas a serem complementados pela legislação específica de cada ente federativo, de sorte a estabelecer a previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, contribuindo para harmonizar o federalismo.
Por derradeiro, exerce função estruturante, organizando institutos jurídicos fundamentais, disciplinando seus elementos essenciais e servindo de fundamento para legislação complementar. É o que acontece com a Lei nº 5.172/66, atual Código Tributário Nacional, e a Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Norma Geral no ordenamento jurídico-constitucional
No Sistema Jurídico-Constitucional Brasileiro, norma geral pode ser estabelecida por lei ordinária, ou por lei complementar.
A Lei nº 4.320/64, por exemplo, traça normas gerais de Direito Financeiro, assim como a Lei Complementar nº 101/2000.
Exatamente essa peculiaridade faz com que aquela Lei nº 4.320/64 seja considerada como recepcionada pela Constituição de 1988 como lei complementar. Do ponto de vista material.
A categoria de lei complementar surgiu apenas na Constituição de 1967. A previsão de Lei Complementar que figurava na Emenda nº 18/1965 não chegou a vigorar, substituída que foi pela Carta Política de 1967 antes da sua entrada em vigor.
Hierarquia de normas
Não há hierarquia entre a lei ordinária e lei complementar como supõe parte de nossa doutrina.
A Constituição determina expressamente a matéria que deva ser disciplinada por lei complementar, e, por exclusão, tudo o mais é de competência de lei ordinária.
Divisão de competência legislativa é algo incompatível com a noção de hierarquia.
Cada lei, ordinária ou complementar, surte efeito jurídico em seu campo de atuação própria.
Eventual lei formalmente complementar, para regular matéria não inserida no campo de atuação dessa lei qualificada pelo quorum qualificado (50% mais um dos votos das duas Casas Legislativas) configura lei complementar extravagante que pode ser alterada ou revogada por simples lei ordinária.
SP, 11-8-2026.