Voltamos a comentar a matéria à luz de novos acontecimentos.
Quando as entidades de classe estavam aguardando a sanção do PL nº 713/13 para ingressarem com a ação direta de inconstitucionalidade estadual, o Ministério Público obteve na Justiça a medida liminar em ação civil pública para suspensão da tramitação do processo legislativo, por vício formal decorrente de razões já conhecidas do público em geral.
Ocorre que após a concessão da liminar, porém, antes da notificação judicial, o Executivo sancionou o projeto aprovado que se converteu na Lei nº 15.889, de 6 de novembro de 2013.
Diante disso, o Ministério Público requereu e obteve do magistrado de primeiro grau a suspensão dos efeitos da lei até a final apreciação do mérito da ação, o que, tecnicamente, importou no aditamento da inicial após a alteração do quadro fático.
Aqui reside a dúvida sendo, em tese, defensável as duas teses antagônicas: a Câmara sustenta que somente uma ADI poderia atacar a lei sancionada, restando prejudicado o objeto da ação; o Ministério Público sustenta a possibilidade jurídica da extensão da liminar, pois a sanção ocorreu após a concessão da medida cautelar.
Caberá ao Tribunal decidir entre essas duas teses. Se não houver alteração do quadro legislativo até o final da sessão legislativa de 2013 o IPTU de 2014 deverá ser lançado nos moldes da legislação em vigor.
A ação do Ministério Público não adentrou no exame do mérito do projeto legislativo de aumento do IPTU que diz respeito a direitos individuais homogêneos, de natureza plúrima o que afasta o cabimento da ação civil pública restrita à matéria de direitos difusos.
Recapitulemos, em rápidas pinceladas os vícios materiais de que padecem a Lei nº 15.889/13.
Primeiramente, refutemos as duas razões invocadas pelo Prefeito para justificar o aumento:
a grande valorização dos imóveis da capital
Ora, não há relação de causa e efeito entre a valorização imobiliária e o aumento da despesa pública a ensejar necessidade de aumento tributário.
O que o Prefeito deve fazer é a otimização do processo de fiscalização e arrecadação tributária cumprindo um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal que envolve a arrecadação de todos os tributos de competência do município.
Não é o que vem ocorrendo, conforme amplamente divulgado pela mídia. É brutal a sonegação do ISS e do IPTU, este não percebido pelo grande público, por conta da ação inescrupulosa de muitas das construtoras envolvidas com agentes fiscais corruptos.
As costumeiras construções de áreas acrescidas após o “habite-se” não só implica sonegação de taxas e do ISS, como também do IPTU cujo lançamento consiste na aplicação do valor unitário do metro quadrado de construção sobre a área total da edificação.
Ao invés de extinguir os “órgãos corruptos” deveria o alcaide determinar fiscalização preventiva permanente para não ter que correr atrás dos estragos feitos, escancaradamente, à luz do dia. Algumas construtoras chegam a espalhar pelas ruas da cidade anúncios de venda de coberturas em prédios em construção cuja planta aprovada e a inscrição imobiliária não contemplam esse tipo de unidade, mas apenas unidades simples no último andar, com o pé direito mais elevado, a fim de propiciar a execução do piso após o “habite-se”, transformando aquela unidade em cobertura. Lesa-se o fisco municipal que tem diminuído a sua arrecadação de taxas, ISS e IPTU, e lesa-se o adquirente que paga o preço de uma cobertura, mas juridicamente fica na condição de proprietário de unidade simples, sem meios de averbar a construção acrescida a não ser mediante alteração da inscrição imobiliária e pagamento de tributos faltantes.
Ora, se esse fato é do conhecimento do público como é possível aos órgãos públicos municipais competentes ignorá-lo?
Necessidade de compensar o congelamento da tarifa de ônibus
A elevação pretendida do IPTU, de 10% a 35% não guarda proporção com o irrisório aumento tarifário que deixou de acontecer por conta do protesto de junho último. Deveria a Prefeitura rever o sistema de transporte coletivo de passageiros que a Constituição o qualifica como serviço essencial a ser executado diretamente pelo Poder Público, ou por meio de permissão ou concessão.
O sistema em vigor não corresponde a nenhuma dessas três alternativas, pois partiu para o regime de terceirização, que era total no início e que, agora, passou a ser parcial. Centenas de ônibus bisanfonados, de quase 30 metros de extensão, circulam regulamente pelas vias exclusivas implantadas nas estreitas ruas da cidade. Dependendo do horário esses enormes veículos circulam com meia dúzia de passageiros, sem a menor preocupação com adequação do fluxo de ônibus às necessidades dos passageiros, pois os empresários ganham a maior parte da tarifa por quilômetro rodado.
Mas, vejamos o mérito dessa adoidada legislação guerreada. A Lei nº 15.889/13 viola em bloco os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade, da eficiência, da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação de efeitos confiscatórios.
Com efeito, a legislação hostilizada promove a progressividade fiscal do IPTU com suposto amparo na EC nº 29/00, porém, de forma nebulosa mediante manipulação das PGVs e das bases de cálculos na aplicação dos fatores de Desconto/Acréscimo de forma a exacerbar a carga tributária em relação a imóveis residenciais que chega a superar os benefícios da alíquota reduzida para esse tipo de prédio (1% em lugar de 1,5% dos prédios comerciais e dos terrenos).
Ora, o valor venal do imóvel é um dos elementos quantitativos do fato gerador que espelha objetivamente a capacidade contributiva do seu proprietário. Logo, tratar diferentemente situações iguais ofende o princípio da isonomia e, por via de consequência, o princípio da capacidade contributiva e da vedação de efeitos confiscatórios que decorre desse último princípio.
O princípio de razoabilidade, também, é ofendido, não apenas pelos motivos retroapontados, como também pela absoluta falta de proporcionalidade entre o brutal aumento de 35%, a pretexto de que a ultima revisão das PGVs deu-se em 2009, contra o crescimento do PIB dos últimos cinco anos (2008 a 2012) de apenas 16,81%. A violação desse princípio fica mais acentuada se verificarmos que a revisão anual de vencimentos do servidor público, determinada pela Constituição, nos últimos nove anos (de 2005 a 2013) variou de 0,01% a 0,17% ao ano, totalizando no período apenas 3,24%. Onde a coerência; onde a razoabilidade?
Qualquer que seja a finalidade pública perseguida pelo aumento da carga tributária este deve se ater aos limites constitucionais que pela preservação de princípios tributários permitem assegurar o bem-estar social.