Um dos itens de serviços mais confusos é o item 15 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/03, referente aos serviços prestados pelos bancos. Contém nada menos que 18 subitens.
Na vigência da lista anexa ao Decreto-lei n° 834/69 firmou-se a jurisprudência no sentido da não incidência do ISS sobre os serviços bancários que tenham a natureza de operações de crédito (comissões em avais, fianças, endossos, aceites, depósitos etc.). Nesse sentido editou a Súmula n° 588: “O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxa de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.”
Naquela época, a lista não abrangia os serviços bancários. O item 37 da lista, concernente a “depósitos de qualquer natureza” excluía expressamente aqueles feitos em bancos ou outras instituições financeiras. O serviço de cobrança (item 62) era tributável à luz da jurisprudência do STF porque ele não tinha o caráter de serviço bancário (RTJ–106/1.101).
Hoje, nada menos que 18 subitens de serviços relacionados com o setor bancário figuram na lista, abarcando atividades típicas e atípicas, pelo que a antiga jurisprudência da Suprema Corte deve ser examinada em confronto com a nova realidade.
Os estabelecimentos bancários têm por objetivo principal executar operações tendentes à realização de lucros sobre numerário, fundos públicos e privados, títulos negociáveis e principalmente sobre operações de câmbio, de empréstimo, de desconto etc., conforme se depreende dos arts. 17 e 18 da Lei n° 4.595, de 31-12-1964 que rege as instituições financeiras.
De conformidade com o glossário do Banco Central os bancos têm a seguinte classificação:
Banco Comercial
Instituição financeira privada ou pública. Tem como objetivo principal proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários para financiar, a curto e médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral. A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial.
Banco Cooperativo
Banco comercial ou banco múltiplo constituído, obrigatoriamente, com carteira comercial. Diferencia-se dos demais por ter como acionistas-controladores cooperativas centrais de crédito, as quais devem deter no mínimo 51% das ações com direito a voto.
Banco de Desenvolvimento
Instituição financeira pública não federal que tem como objetivo precípuo de proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, em médio e longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Respectivo estado onde tenha sede, cabendo-lhe apoiar prioritariamente o setor privado.
Banco de Investimento
Instituição financeira privada especializada em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.
Banco Múltiplo
Instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes carteiras: comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras.
Na prática, essas classificações não são obedecidas. Os bancos atualmente integram as chamadas instituições financeiras onde todas as espécies de atividades econômicas são desenvolvidas.
Dessa forma, entendemos que apenas as atividades previstas nos subitens 15.01 (administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congênere, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres), 15.09 (leasing), 15.10 (serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral), 15.11 (devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos), 15.12 (custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários) estão sujeitas à incidência do ISS.
Os demais itens, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16. 15.17 e 15.18 não ensejam tributação pelo ISS, quer por se inserirem no âmbito das operações típicas de bancos, quer por se constituírem em atividades-meios de serviço bancários, quer, finalmente, por se inserir no âmbito de competência impositiva da União, como é o caso do item 15.13 pertinente a serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio etc.
Realmente, os serviços relacionados a operações de câmbio em geral de que trata o item 15.13 não se confunde com a operação de câmbio propriamente dita. De fato, alteração, prorrogação ou cancelamento de contrato de câmbio não configuram operações autônomas. Elas pressupõem a existência do contrato principal de “fechamento de câmbio” tributado pelo IOF. Tratam-se, portanto, de atividades complementares de uma atividade típica sujeita à incidência do imposto federal. Nesse sentido decidiu o STJ (Resp nº 616.041, Rel. Min. José Delgado, DJU de 13-9-2004, p. 179).