Estava em Milão, Itália, para participar do XV Encontro Internacional de Juristas na condição de patrono desse Congresso que teria início no dia 25 de janeiro estendendo-se até o dia 30. Devido à diferença de fuso horário eu pude assistir, pela Internet, na íntegra ao julgamento realizado pelo TFR4 no dia 24 de janeiro.
Confesso que foi um julgamento surpreendente, bem diferente daqueles que costumamos assistir nas sessões televisionadas, onde o brilho dos holofotes, normalmente, não contribui para fazer brilhar as inteligências de que são portadores os ilustres Ministros que integram a mais Alta Corte de Justiça do País, causando desânimo ao telespectador que tem que ouvir repetidas vezes tantas palavras e expressões não relevantes para o tema em debate.
Não houve confetes, nem palavras proferidas desnecessariamente a começar pelo Relator que, após sumariar o volumoso processo, proferiu profícua decisão desmontando um a um cada um dos argumentos da defesa em linguagem simples e acessível a todos que assistiam ao julgamento ao vivo. Foi minuciosamente explicado técnica e de forma popular o porquê do resultando condenatório que redundou na exacerbação da pena imposta em primeira instância judicial, aumentado a pena para 12 aos e um mês de reclusão.
O Revisor e o Terceiro Juiz, todos eles integrantes da nova geração de magistrados, habilmente, não extrapolaram em nenhum momento os termos da decisão recorrida, decidindo tudo no plano fático-probatório, fato que inviabiliza, na prática, qualquer recurso às instâncias superiores. O que é bastante peculiar, cada julgador explicou em termos compreensíveis à população em geral, evitando-se os costumeiros jargões jurídicos que revelam a erudição de seus prolatores, ao mesmo tempo em que evitaram a repetição de linguagens já utilizadas pelos demais julgadores, tornando o julgamento dinâmico, harmônico, coerente e de fácil acompanhamento.
Enfim, foi uma didática decisão proferida, com reconhecida competência e muita dedicação, eficiência e sabedoria que me faz lembrar daquelas decisões que eram costumeiras na década de 60 quando iniciei a advocacia.
SP, 9-1.17.