obrigação tributária

Responsabilidade do tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício pela obrigação tributária decorrente da legislação do ITCMD

O art. 8º da Lei nº 10.705/2000 que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo prescreve:

“Artigo 8º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I  o tabelião, escrivão e demais serventuários de oficio, em relação aos atos tributáveis praticados

por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;”


Esse inciso legal reproduz literalmente o disposto no inciso VI, do art. 134 do CTN:

“ Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

[…]

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício”;

O que vem a ser tabelião?      

Tabelião é o notário a que se refere o § 1º, do art. 236 da CF que define o regime jurídico dos serviços notariais e de registro. É o profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro segundo a definição constante do art. 3º da Lei nº 8.935, de 18-11-1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, conhecida como Lei dos Cartórios.

Os Tabeliães recebem diferentes denominações conforme atividades que exercem. Assim temos Tabelião de Notas encarregado da lavratura de escrituras públicas e de conferir autenticação baseada na fé pública; Tabelião de Protesto de Títulos que basicamente é o responsável para lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao protesto pretendido, proceder às averbações, prestar informações e expedir certidões dos atos praticados; Tabelião de Registro que é o Oficial de registro incumbido de fazer o assento de nascimento, de óbito, de casamento, de propriedade, de títulos e documentos etc.

Escrivão é o auxiliar da Justiça a que alude o art. 149 do CPC:

“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias”.

 Suas atribuições básicas estão enumeradas nos arts. 152 e 153 desse estatuto processual. O Escrivão atua sempre junto a uma autoridade judiciária. Porém, existe a figura do Escrivão de Bordo que é aquele incumbido do encargo de escrever e de processar atos jurídicos que são executados no interior de uma embarcação por determinação do capitão.

Serventuários de Ofício é uma expressão genérica que compreende o conjunto de serventuários que exercem suas atividades no foro ou nas escrivanias dos juízos, ou sejam, escrivães, escreventes juramentados, oficiais de justiça, avaliadores judiciais, porteiro dos auditórios, contadores, partidores etc.

 O tabelião, quando for lavrar a escritura de inventário, nas hipóteses permitidas pela legislação (§ 1º, do art. 610 do CPC –  todos capazes e concordes), deve observar o cumprimento pelos herdeiros ou legatários, bem como pelos eventuais cessionários de direitos das obrigações tributárias mediante exigência da prova de pagamento do ITCMD, sob pena de responsabilidade nos termos do caput.

E importante observar que o fato gerador do ITCMD por transmissão causa mortis ocorre com o evento morte, por força do princípio da saisini acolhido pelo art. 1784 do CC.  Independe do conhecimento do óbito pelos herdeiros e legatários. O mesmo cuidado se impõe ao escrivão quando em cumprimento à sentença transitada em julgado expedir o formal de partilha ou carta de adjudicação a que se refere o § 2º, do 659 do CPC.

Por fim, cumpre esclarecer que a responsabilidade do tabelião ou de serventuário de ofício não é objetiva. Eles só podem ser responsabilizados nos termos do disposto no caput, nos atos em que eles tenham intervindo ou das omissões de que tenham sido responsáveis em função dos quais surgiu a obrigação tributária do ITCMD.

SP, 6-5-2022.

Por Kiyoshi Harada

Jurista com de 35 obras publicadas. Sócio fundador do escritório Harada Advogados. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBEDAFT. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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