Pacotaço tributário

Pacotaço tributário municipal de São Paulo

O Prefeito em exercício, Ricardo Nunes, enviou à Câmara Municipal o projeto de lei instituindo um pacotaço tributário para elevar todos os tributos municipais: o IPTU, o ISS, o ITBI e a COSIP.

Comentemos em rápidas pinceladas dois desses tributos: o IPTU e a COSIP. O IPTU eleva a carga tributária de imóveis situados nas periferias e suaviza os impostos incidentes sobre imóveis localizados na zona central e de padrão construtivo mais elevado, exatamente na contramão da conjuntura vigente caracterizada pela valorização das ações de inclusão social.

Entretanto, o Prefeito em exercício afirma que o aumento só vigorará a partir de 2024 em respeito à trava de 10% e 15% para imóveis residenciais e não residenciais, respectivamente, previstos no art. 9º da Lei nº 15.889/2013. Pergunta-se, por que não esperar até lá?

Outro aumento peculiar que foge da normalidade é o da contribuição para o custeio da iluminação pública – COSIP – que é cobrada na conta de energia elétrica.

Essa esdrúxula contribuição social, que de contribuição social só tem o nome, foi validada pelo STF sob o surpreendente argumento de que se trata de um tributo que se ajusta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ora, nada tem de razoável a tributação dos consumidores de energia elétrica (residencial ou comercial) para custear a iluminação pública, que por ser4 um serviço público prestado ut universi deve ser custeado com a receita proveniente de impostos em geral.

O pressuposto da contribuição é que o seu contribuinte seja a pessoa beneficiada pelo serviço público que, no caso, é a iluminação pública, um serviço ut universi, razão da declaração de inconstitucionalidade de taxa de iluminação pública.

A astuta Prefeitura paulistana mudou o nome do tributo de taxa para contribuição, no que foi imitado pelo restante dos 5.565 municípios brasileiros.

Para ser constitucional a execução deveria recair sobre os andarilhos noturnos. Desobedece, também, o invocado princípio da proporcionalidade à medida que o valor da COSIP varia conforme o consumidor de energia elétrica seja de natureza residencial ou comercial.

Esse fato levou o Ministro Marco Aurélio, citando artigo de nossa autoria, consignar em seu voto que é inusitada a mensuração do uso da iluminação pública conforme o usuário seja consumidor de energia elétrica domiciliar ou usuário de energia elétrica comercial.

Agora, o criativo prefeito em exercício propõe tributação progressiva dessa COSIP, contando de antemão com a compreensão do STF.

Pretende tributar mais de quem gastar mais no consumo de energia elétrica, como se esse fato tivesse alguma relação com a fruição da iluminação pública.

Em outras palavras um consumidor de energia elétrica que provocar aumento de consumo de energia, por passar até altas horas da noite trabalhando, lendo ou assistindo televisão, pagará mais caro a COSIP no pressuposto de que estará consumindo mais a iluminação pública.

A única forma de auferir o exato consumo da iluminação pública é a de acoplar nas costas de cada andarilho noturno um pedômetro de última geração.

SP, 25-10-2021.

Por Kiyoshi Harada

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